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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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PROJECTO DE LEI N.° 644/V

ALTERA 0 MAPA RELATIVO À CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA (LEI N.° 55/84, DE 1 DE JANEIRO DE 1985).

As freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena (em substituição da freguesia de Chaves) foram criadas pela Lei n.° 55/84, de 1 de Janeiro de 1985.

No entanto, embora o articulado dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da lei definam correctamente os limites das novas freguesias, acontece que o mapa que acompanhou a publicação da mesma não corresponde àqueles limites.

Neste sentido, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A representação cartográfica anexa, à escala 1:25 000, substitui a que acompanhou a publicação da Lei n.° 55/84, a fim de fazer coincidir os limites das freguesias ao tempo criadas com o articulado dos n.os 1 e 2 do seu artigo 2.°

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: João Teixeira — Daniel Bastos — Abílio Guedes — Fernando Pereira — Dinah Alhandra.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 645/V DESPORTO ESCOLAR

Exposição de motivos

O desporto escolar apresenta manifesta relevância, quer porque contribui para a renovação do sistema educativo, quer porque é um importante factor na luta contra o insucesso escolar, quer ainda porque contribui de forma decisiva para a redução de desigualdades sociais e culturais.

O desporto escolar tem, na sua essência, por objectivo a promoção de saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de lealdade, ética, cooperação, autonomia e criatividade.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), já estabelecia a necessidade de concretização de legislação relativa à educação física e desporto escolar e a mais recente Lei de Bases do Sistema Desportivo pronunciava-se também no mesmo sentido, ou seja, dava especial ênfase à questão do desporto na escola.

Há, pois, que dar resposta a tal desideratum. O PS, consciente das suas responsabilidades, entende dever apresentar ao Parlamento um projecto de lei que contribua para colmatar tão importante lacuna nos sistemas educativo e desportivo em Portugal.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer as Unhas de orientação a que se subordinará a educação física e o desporto escolar, no âmbito dos ensinos básico e secundário.

2 — Legislação especial definirá o conjunto de medidas de apoio ao desenvolvimento e à prática do desporto no âmbito do ensino superior.

Art. 2.° A educação física e desportiva será obrigatória em todos os níveis e graus de ensino, com excepção do ensino superior.

Art. 3.° A prática de desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente clubes desportivos e autarquias locais, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.

Art. 4.° — 1 — O desporto escolar contribui para a renovação do sistema educativo, para a luta contra o insucesso escolar e para a redução das desigualdades sociais e culturais.

2 — O desporto escolar tem por objectivo a promoção da saúde e condição física, a aquisição dos hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de lealdade, ética, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Art. 5.° O desporto escolar terá como objectivo a participação do conjunto da população escolar, não podendo sob pretexto algum excluir-se da sua prática qualquer especial categoria ou tipo de estudantes, nem prejudicar-se por qualquer forma os que nele participem.