O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1990

269

PROPOSTA DE LEI N.° 93/V

REDUZ 0 PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a declarações de voto apresentadas pelo PS e pelo PCP.

Artigo 1.° O período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Art. 2.° Por convenção colectiva, a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Art. 3.° Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Art. 4.° — 1 — O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

2 — O regime previsto no presente diploma pode ser tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Declaração de voto

1 — Embora concordantes com alguns preceitos, o PS votou, na generalidade, contra o texto alternativo da iniciativa do PSD à proposta de lei n.° 93/V, sobre redução da duração de trabalho, tendo, todavia, presente que procurou corresponder ao acordo económico e social celebrado em sede do CPCS, constituindo uma evolução positiva da proposta do Governo, por acção dos parceiros sociais.

2 — O PS não compreende nem pode aceitar as demoras e hesitações do PSD sobre esta matéria, que, por requerimento do PS e do PSD, baixou sem votação final em Plenário, para permitir efectuar alterações na especialidade para as quais o PSD nunca esteve disponível.

3 — Tal situação é tanto mais incompreensível quanto a proposta de lei n.° 93/V, de 5 de Maio de 1989, correspondia a um compromisso anteriormente assumido com um parceiro social numa tentativa de acordo social então gorada por incumprimento do Governo.

4 — O PS não abdica do seu projecto, que aponta para uma evolução progressiva, que desejamos contra-tualizada pela via das convenções colectivas de trabalho, mas que se aproxime em 1993 do limite das 40 horas semanais.

Consideramos que o nosso projecto corresponde às necessidades dos trabalhadores, das empresas e do País face à adesão plena ao mercado único e que mais se aproxima das aspirações da maioria dos portugueses, bem como das regras de lealdade concorrencial.

5 — Salienta o PS que, tardiamente e à margem da instituição parlamentar, o PSD e o Governo evoluíram

positivamente, embora ainda aquém do possível e do desejável,* para a modernização da gestão dos recursos humanos e da reorganização das empresas para padrões mais europeus.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Laurentino Dias — José Lello.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP não pôde subscrever as alterações propostas do PSD à proposta de lei n.° 93/V nem tomar tal iniciativa como texto alternativo da Comissão, já que constitui um projecto limitado, recuado e altamente insatisfatório perante as aspirações e expectativas da maioria dos trabalhadores portugueses.

De facto, ao propor a redução do horário semanal de trabalho para 44 horas, ao misturar (embora de uma forma aparentemente ambígua) a flexibilização dos horários, o Governo e o PSD encontram uma saída mitigada, condicionada, omitem a redução do horário para profissões mais penosas e insalubres, retardam a medida irreversível de uma verdadeira redução do horário de trabalho para as 40 horas semanais.

Justifica-se, assim, que o projecto de lei do PCP sobre redução do horário semanal de trabalho para as 40 horas suba a Plenário e esteja em debate como objectivo justo e correspondente às reivindicações dos trabalhadores.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 159/V REGULA 0 REGIME DOS LOTEAMENTOS URBANOS

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A proposta de lei n.° 159/V, que regula o regime dos loteamentos urbanos, está de acordo com os preceitos regimentais da Assembleia da República e não se vislumbra que esteja ferida a inconstitucionalidade, reservando-se os partidos a faculdade de tomar a posição que entendam.

Pelo que se encontra em condições de poder subir ao Plenário, a fira de aí ser objecto de votação.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1990. — O Relator, Luís da Silva Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 164/V

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1991

Parecer do Conselho Nacional do Plano (enviado à Assembleia da República em 3 de Dezembro de 1990)

O Conselho Nacional do Plano, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de