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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

habitantes, tem constituído nos últimos tempos um exemplo de trabalho e prosperidade. Efectivamente a área de jurisdição da freguesia de Moncarapacho é uma das zonas de maiores potencialidades agrícolas do Algarve e onde pontua um elevado número de agricultores detentores de explorações modernas e bem dimensionadas e de racionalidade económica garantida, contribuindo com a sua actividade para o abastecimento do Algarve e de importantes regiões do País.

Porque os pressupostos factuais exigidos pela Lei n.° 11/82 já foram largamente ultrapassados pela povoação de Moncarapacho, dever-se-á adequá-la à sua realidade actual, o que implica a revisão do seu estatuto honorífico-administrativo.

Pela sua incomensurável riqueza histórica, pela elevada capacidade dos seus habitantes e pelo seu amor à Pátria e ainda como expressão de elementar justiça, o Partido Social-Democrata propõe o seguinte:

Artigo único. A povoação de Moncarapacho, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1990. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 643/V

EXTRACÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES

Exposição de motivos

A legislação em vigor em matérias de transplantes, para além de deficiências de técnica legislativa, não dá resposta a toda uma série de situações que a lei não pode ignorar, ainda que contenha um conjunto de disposições que devam ser mantidas.

Afigura-se-nos por isso inteiramente justificada a iniciativa do Provedor de Justiça, quando este, no uso das competências próprias, assinala as deficiências do Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, e recomenda a sua reformulação.

Como se refere no parecer que antecede a recomendação do Provedor de Justiça, Dr. Mário Raposo, esta reformulação é da competência da Assembleia da República, por estarem em causa matérias que têm a ver com direitos, liberdades e garantias (n.° 1 do artigo 168.° da Constituição) e, complementarmente, com a definição de crimes e penas [alínea c) do mesmo n.° 1].

Estando em causa matéria de tão grande sensibilidade ética, que se prende com a necessidade de reformular os direitos humanos face aos novos desafios tecnológicos, não podia o Grupo Parlamentar do PS deixar de dar o seu contributo através deste projecto de lei, que visa reformular inteiramente a legislação relativa aos transplantes.

O Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, aliás, limita-se a definir os termos em que poderão ser colhidos, no corpo da pessoa falecida, tecidos ou órgãos necessários para a transplantação e outros fins terapêuticos. E ignora-se assim por completo o enquadramento legal da extracção de tecidos e órgãos de pessoas vivas.

A Lei n.° 1/70, de 20 de Fevereiro, é relativa à colheita «de produtos biológicos humanos» (como, por

exemplo, sangue e leite — este nas condições especiais a fixar por portaria), mas não abrange o transplante de órgãos e tecidos de pessoas vivas.

Um decreto-lei não é o meio adequado para legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, a que acrescem as suas graves deficiências técnicas no que se refere aos transplantes de cadáveres.

Desde logo o facto de não definir o que entende por morte, e quais as regras de semiologia médico-legais aplicáveis, e nem sequer remeter essa definição para um acto normativo.

Esse diploma admite a recusa de um cidadão em consentir a extracção de órgãos ou tecidos post mortem, mas não prevê qualquer meio de efectivação desse direito.

Dando sequência ao parecer do Provedor de Justiça face às deficiências da actual legislação relativa aos transplantes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, que visa reformular o tratamento legislativo da matéria.

Acresce o facto, com que muito nos regozijamos, de os médicos portugueses estarem na vanguarda do tratamento médico em matéria de transplantes, o que obriga a considerar os problemas novos suscitados, nomeadamente pela colheita de tecidos em pessoas vivas, como acontece, por exemplo, no transplante da medula.

Partimos ainda do princípio de que em democracia há que informar os cidadãos e estimular a dádiva livre e consciente de tecidos e órgãos, enquanto expressão de solidariedade social.

Não é admissível que, para possibilitar a obtenção de tecidos e órgãos para transplantes, se assente no desconhecimento da lei por parte da generalidade dos cidadãos e que estes, pelo facto de a ignorarem, não tomem posição sobre a possibilidade de os seus tecidos e órgãos serem utilizados após a sua morte.

Torna-se igualmente efectivo o exercício do direito de não autorizar a colheita de tecidos e órgãos após a morte, prevendo-se a criação de um cartão de sanidade no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Criam-se condições para a realização de uma campanha sobre as disposições em vigor em matéria de transplantes.

Neste contexto, já se nos afigura totalmente admissível manter a presunção do consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos, apenas com uma excepção, que encontra eco no direito comparado e que se refere aos menores. Neste caso, o consentimento não se presume se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, não manifestarem por escrito qualquer oposição.

Esta solução é coerente com a forma como propomos que se regulamente a dádiva de tecidos ou órgãos de pessoas vivas.

A regra para nós fundamental é que a dádiva deve ser um acto pessoal, que só é válido se traduzir uma vontade inequívoca, livre e esclarecida do seu titular.

Procurámos por isso regular, com o necessário rigor e prudência, os transplantes de órgãos e tecidos de menores.

Não ignorámos a sua importância, nomeadamente em matéria de transplantes de medula, nem o facto de