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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais

CAPÍTULO I Definições

Artigo 65.° Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de um acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;

b) «Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;

f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por forca do n.° 2 do artigo 83.°

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

Secção I Disposições gerais

subsecção i Comfçflss gerais de execução

Artigo 66.° Âmbito

0 presente capitulo aplica-se:

d) Às sanções privativas da liberdade;

b) Às multas, coimas ou perdas de bens;

c) Às privações de direitos.

Artigo 67.°

Competência

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado Contratante.

Artigo 68.° Princípio da dnpla incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

Artigo 69.° Condições do pedido

0 Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 70.° Recusa da execução

1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b) Se. o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;