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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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Artigo 59.°

Entrega de coisas apreendidas

1 — A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerente das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova de infracção ou se mostrem adquiridas em resultado de infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.

3 — Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.

Artigo 60.° Recaptura

Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.

Secção III Detenção provisória Artigo 61.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização desta pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer por via diplomática, quer por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o

respectivo pedido de extradição, nos termos dos artigos 48.° a 50.°, no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 56.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Secção IV Trânsito de extraditados

Artigo 62.° Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — 0 Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 50.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 61.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

Secção V Relevo da detenção

Artigo 63.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

Secção VI Despesas de extradição Artigo 64.°

Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas de envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 59.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.