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23 DE JANEIRO DE 1991

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em termos de gestão, a eficácia exigida no desempenho dessas funções, contribuir para a negociação de estatutos profissionais compatíveis com a especial responsabilidade que lhes é inerente, facilitar o preenchimento de certos lugares de confiança por pessoal já vinculado à entidade empregadora, bem como prevenir situações de desconfiança precursoras de marginalização e de discriminação profissional.

As alterações introduzidas no regime do período experimental justificam-se pela preocupação de proporcionar um suficiente período de experiência adequado às exigências da função e às características do posto de trabalho, de permitir uma melhor avaliação da adequação das capacidades individuais dos trabalhadores às necessidades das empresas, prevenir situações de desocupação precursoras de marginalização e de discriminação profissional e de contribuir para desincentivar o recurso à contratação a termo, à utilização de trabalho temporário e à adopção do trabalho independente ou autónomo, quando se sobreponha a preocupação de assegurar uma experiência suficiente para adequação às exigências da função e características do posto de trabalho, contribuindo para a salvaguarda da competitividade da empresa e da realização profissional do trabalhador.

As alterações introduzidas no regime da duração e organização do tempo de trabalho assentam no objectivo de incentivar a redução e adaptação do tempo de trabalho num quadro balizado pela adopção de um novo horário máximo nacional cuja evolução se perspectiva para a aproximação dos padrões europeus, pela necessidade de adaptar o tempo de trabalho às exigências tecnológicas e de organização das empresas, às necessidades dos consumidores e à necessária racionalização na fruição dos equipamentos sociais e pela utilização da negociação colectiva (a todos os níveis) como instrumento especialmente adequado a promover, integradamente, a redução e a adaptação do tempo de trabalho, por forma a, progressivamente, serem atingidas as 40 horas em 1995.

Finalmente, o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador visa contribuir para a modernização do tecido empresarial, proporcionar maior eficácia em relação à introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, prevenir desequilíbrios estruturais, económicos e financeiros da empresa decorrentes da perda de competitividade por inadaptação dos trabalhadores, prevenir situações de desocupação precursoras de marginalização e discriminação profissionais, promover a qualificação dos recursos humanos por via da formação profissional na empresa e estimular a observância das condições de segurança e saúde no trabalho, assim se promovendo o melhor cumprimento de objectivos de segurança do emprego e de realização profissional dos trabalhadores.

Na elaboração da presente proposta de lei procurou--se salvaguardar com rigor os objectivos identificados no Acordo e utilizar os próprios termos acordados sempre que tecnicamente adequados à elaboração legislativa, justificando-se este facto pela profundidade da discussão desenvolvida no processo de negociação que proporcionou um nível bastante detalhado quanto às matérias para as quais se necessita de formulação normativa.

Dado o carácter global e integrado do Acordo, foi assumido que o processo legislativo relativo aos pro-

jectos de decreto-lei que não carecem de autorização legislativa se desenvolva, particularmente nas fases de discussão pública e aprovação, em simultaneidade com o processo respeitante às matérias que carecem daquela autorização.

Entre aqueles cabe referir os relativos ao regime jurídico da situação de pré-reforma, às medidas complementares de protecção social nos casos de declaração de sectores em reestruturação, ao trabalho no domicílio, à alteração do regime da suspensão do contrato de trabalho e da redução do período normal de trabalho, as alterações ao processo de regularização de dívidas à Segurança Social e ao regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

Realçando os termos do Acordo celebrado, em razão da defesa dos princípios e normas constitucionais e da segurança nas relações de trabalho, foi considerado que a matéria relativa à cessação do contrato de trabalho por inadaptação deveria ser submetida a apreciação preventiva da constitucionalidade, exprimindo--se nesta intervenção do Tribunal Constitucional a postura pela qual as partes realizam o objectivo de garantir a constitucionalidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho e de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

d) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

b) Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

1) Relativamente ao trabalho de menores, assegurar--lhes um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, assegurar-lhes a educação escolar, a formação profissional e a protecção social, pela via das seguintes medidas:

a) Definição da responsabilidade das entidades empregadoras quanto às condições de trabalho adequadas aos menores, prevenindo os riscos para a sua segurança, saúde e educação, quanto à formação profissional e quanto à inscrição no respectivo regime de segurança social;

b) Fixação da idade mínima de admissão ao trabalho em 15 anos, logo a partir da entrada em vigor do diploma, e em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração de nove anos aos primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;