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23 DE JANEIRO DE 1991

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5 — Um membro que tenha recebido como reembolso um montante apropriado em aplicação do presente artigo não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização. De igual modo não lhe poderá ser imputado qualquer eventual défice da Organização depois de o reembolso ter sido efectuado.

Artigo 66.° Duração, prorrogação e termo do presente Acordo

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor, salvo se for prorrogado em aplicação do n.° 3 ou se caducar em aplicação dos n.os 4 ou 5 do presente artigo.

2 — O Conselho pode, antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.° 1 do presente artigo, decidir, por votação especial, renegociar o Acordo.

3 — O Conselho pode, por votação especial, prolongar o presente Acordo por um período ou períodos que não excedam dois anos, na totalidade, a contar da data do termo do período de cinco anos previsto no n.° 1 do presente artigo.

4 — Se for negociado e entrar em vigor um novo acordo internacional sobre borracha natural durante a prorrogação do presente Acordo em conformidade com o n.° 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como for prorrogado, caducará no momento da entrada em vigor do novo acordo.

5 — O Conselho poderá, a qualquer momento, decidir, por votação especial, pôr termo ao presente Acordo, com efeito em data da sua escolha.

6 — 0 Conselho, não obstante a cessação do presente Acordo, continuará em funções, durante um período que não ultrapasse três anos, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e à cessação do activo em conformidade com as disposições do artigo 40.°, sob reserva das convenientes decisões a tomar por votação especial, e terá, durante o referido período, os poderes e funções necessários a esses objectivos.

7 — O Conselho notificará ao depositário qualquer decisão tomada em conformidade com o presente artigo.

Artigo 67.° Reservas

Nenhuma reserva poderá ser colocada relativamente a qualquer disposição do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo respectivo governo para esse fim, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra aos 20 de Março de 1987, fazendo igualmente fé os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.

anexo a

Países exportadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.°, no total das exportações liquidas dos paises

Percentagens (')

Bolívia................................. 0,063

Birmânia............................... 0,381

Camarões .............................. 0,494

Costa do Marfim....................... 0,887

Filipinas................................ 0,241

Gana.................................. 0,009

Guatemala.............................. 0,273

Percentagens (')

Indonésia............................... 27,363

Libéria................................. 2,304

Malásia................................ 44,361

Nigéria................................. 0,827

Papuásia — Nova Guiné................. 0,107

Sri Lanka.............................. 3,842

Tailância............................... 17,253

Vietname............................... 1,141

Zaire .................................. 0,454

Total............... 100,000

(') Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das exportações líquidas de borracha natural durante o período quinquenal de 1981 a 1985.

anexo b

Paises e grupos de paises Importadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.°, no total das Importações liquidas dos paises.

Percentagem (')

Argentina.............................. 0,936

Austrália............................... 1,146

Áustria................................. 0,872

Brasil.................................. 1,732

Bulgária................................ 0,521

Canadá................................ 3,344

China.................................. 6,9%

Comunidade Económica Europeia........ 25,771

Alemanha, República Federal da..... 6,480

Bélgica/Luxemburgo................. 1,209

Dinamarca ......................... 0,123

Espanha............................ 3,251

França............................. 5,257

Grécia............................. 0,299

Irlanda............................. 0,168

Itália .............................. 4,130

Países Baixos....................... 0,442

Portugal ........................... 0,343

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda

do Norte......................... 4,069

Costa Rica............................. 0,076

Checoslováquia......................... 1,604

Egipto................................. 0,274

Estados Unidos da América.............. 24,420

Finlândia............................... 0,267

índia .................................. 1,092

Iraque................................. 0,077

Jamaica................................ 0,023

Japão.................................. 17,540

Madagáscar............................. 0,000

Malta.................................. 0,000

Marrocos............................... 0,195

México................................. 1,782

Noruega................................ 0,110

Nova Zelândia.......................... 0,222

Panamá................................ 0,030

Polónia................................ 1,735

Roménia............................... 1,472

Suécia ................................. 0,422

Suíça.................................. 0,095

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas 6,821

Venezuela.............................. 0,425

Total............... 100,000

(') Trata-se das quotas, expressas em percentagem, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.