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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

pressamente previstas no presente Acordo o exigirem, poderá, por votação especial, dispensar um membro do cumprimento de uma obrigação prescrita no presente Acordo se as justificações fornecidas pelo referido membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de cumprir essa obrigação.

2 — Sempre que for concedida uma dispensa a um membro em virtude do n.° 1 do presente artigo, o Conselho especificará as modalidades, as condições e os motivos desta dispensa.

Artigo 53.° Normas de trabalho equitativas

Os membros declaram que se esforçarão por aplicar normas de trabalho adequadas ao melhoramento do nível de vida da mão-de-obra no sector da borracha natural.

CAPÍTULO XIV Queixas e diferendos

Artigo 54.° Queixas

1 — Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro requerente, submetida ao Conselho, que deliberará após consulta dos membros interessados.

2 — A decisão pela qual o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo especificará a natureza do incumprimento.

3 — O Conselho, cada vez que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro cometeu infracção ao presente Acordo, pode, por votação especial e sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos deste Acordo:

a) Suspender o direito de voto desse membro no Conselho e, se julgar necessário, suspender todos os outros direitos do membro em questão, incluindo o direito de exercer funções no Conselho ou em qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°, bem como o direito de ser admitido como membro desses comités até que o membro cumpra as suas obrigações;

6) Tomar a decisão prevista no artigo 64.°, se o incumprimento puser sérios obstáculos ao funcionamento do presente Acordo.

Artigo 55.° Diferendos

1 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não for solucionado entre os membros em causa será, a pedido de qualquer membro no diferendo, submetido ao Conselho para decisão.

2 — Quando um diferendo for submetido ao Conselho em virtude do n.° 1 do presente artigo, a maioria dos membros que detenham pelo menos um terço

do total dos votos poderá solicitar ao Conselho que peça, após análise da questão e antes de tomar uma decisão, a opinião, sobre a questão em litígio, de uma comissão consultiva, constituída em conformidade com o n.° 3 do presente artigo. 3:

a) A comissão consultiva será, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir diferentemente, composta por cinco pessoas, assim escolhidas:

0 Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma das quais deve possuir grande experiência em questões semelhantes à que se encontra em litigio e a outra ser jurista com qualificação e experiência;

ii) Duas pessoas de qualificações análogas designadas pelos membros importadores;

i/0 Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas em conformidade com as alíneas i) e ii) do presente número ou pelo presidente do Conselho, no caso de desacordo entre essas pessoas;

b) Poderão fazer parte da comissão consultiva nacionais de membros e não membros;

c) Os membros farão parte da comissão consultiva a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;

d) As despesas da comissão consultiva serão suportadas pela Organização.

4 — O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, depois de tomar em consideração todos os dados pertinentes, deliberará por votação especial.

CAPÍTULO XV Cláusulas finais

Artigo 56.° Assinatura

O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, inclusive.

Artigo 57.° Depositário

0 Secretário-Geral das Nações Unidas é designado «depositário» do presente Acordo.

Artigo 58.°

Ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.