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23 DE JANEIRO DE 1991

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3 — 0 Conselho poderá ainda solicitar aos membros outras informações disponíveis, incluindo esclarecimentos sobre domínios conexos julgados necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

4 — Os membros fornecem em prazo razoável todas as supracitadas estatísticas e informações, com o mais largo âmbito possível que seja compatível com a sua legislação nacional e pelos meios que julgarem mais convenientes.

5 — O Conselho estabelecerá estreitas relações com os organismos internacionais apropriados, com o grupo internacional de estudo da borracha e com as bolsas de comércio, a fim de velar por que estejam disponíveis dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, as existências, o comércio internacional e os preços da borracha natural e sobre outros factores que exercem influência sobre a procura e a oferta de borracha natural.

6 — O Conselho velerá por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou sociedades que produzem, transformam ou comercializam borracha natural ou seus derivados.

Artigo 46.° Avaliação anual, previsões e estudos

1 — O Conselho deverá estabelecer uma avaliação anual da situação mundial da borracha natural e domínios conexos, tomando em consideração as informações transmitidas pelos membros e por todos os organismos intergovernamentais e internacionais competentes.

2 — O Conselho procederá, pelo menos uma vez por semestre, à elaboração da previsão da produção, do consumo, das exportações e das importações de borracha natural de tipos e qualidades específicas para o semestre seguinte, se possível, e transmitirá essa previsão aos membros.

3 — O Conselho elaborará ou adaptará todas as disposições necessárias para que sejam elaborados estudos sobre as tendências da produção, do consumo, do comércio, da comercialização e dos preços da borracha natural, bem como os problemas a curto e a longo prazo da economia mundical da borracha natural.

Artigo 47.° Exame anual

1 — O Conselho analisará todos os anos o funcionamento do presente Acordo, tendo em atenção os objectivos enunciados no artigo 1.°, e manterá os membros informados do resultado da análise.

2 — O Conselho poderá em seguida formular recomendações aos membros e posteriormente tomar medidas, nos limites da sua competência, para melhorar a eficácia do funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO XIII Disposições diversas

Artigo 48."

Obrigações gerais e responsabilidades dos membros

1 — Durante a vigência do presente Acordo, os membros adoptarão todas as disposições necessárias e estabelecerão entre si uma ampla cooperação com o fim

de favorecer a realização dos objectivos do presente Acordo e abster-se-ão de tomar quaisquer medidas contrárias aos referidos objectivos.

2 — Os membros procurarão, em especial, melhorar a situação da economia da borracha natural e estimular a produção e a utilização deste produto, de forma a promover o crescimento e a modernização da economia da borracha natural, no interesse mútuo dos produtos e consumidores.

3 — Os membros considerar-se-ão abrangidos por todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação do presente Acordo e não adoptarão medidas que tenham por efeito limitar ou pôr em causa essas decisões.

4 — A responsabilidade dos membros decorrente da aplicação do presente Acordo, seja em relação à Organização ou a terceiros, será limitada ao âmbito das suas obrigações relativamente a contribuições para o orçamento administrativo e para o financiamento do depósito regulador nos termos e em conformidade com os capítulos vil e viu do presente Acordo e quaisquer obrigações que possam ser assumidas pelo Conselho nos termos do artigo 41.°

Artigo 49.° Obstáculos ao comércio

1 — O Conselho determinará, conforme a avaliação anual da situação mundial da borracha referida no artigo 46.°, os obstáculos à expansão do comércio de borracha natural no estado bruto, semitransformado ou modificado.

2 — O Conselho poderá, para cumprimento do presente artigo, recomendar aos membros que procurem obter em organismos internacionais apropriados medidas concretas mutuamente aceitáveis destinadas a eliminar progressivamente esses obstáculos e, se possível, a eliminá-los completamente e procederá à análise periódica dos resultados dessas recomendações.

Artigo 50.°

Transportes e estrutura do mercado de borracha natural

0 Conselho deverá estimular e facilitar a promoção de tarifas de frete razoáveis e equitativas e o melhoramento do sistema de transporte, de forma a assegurar os abastecimentos regulares dos mercados e permitir economias no custo dos produtos comercializados.

Artigo 51.°

Medidas diferenciadas e correctivas

Os membros importadores em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos cujos interesses forem prejudicados por disposições adoptadas em aplicação do presente Acordo poderão dirigir-se ao Conselho no sentido de serem tomadas medidas diferentes e correctivas apropriadas. O Conselho tomará tais medidas apropriadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção m da Resolução n.° 93(1 V) da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 52.° Dispensas

1 — O Conselho, sempre que circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não forem ex-