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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

c) Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for superior ao preço de intervenção superior, o preço de referência será automaticamente revisto e aumentado de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de aumento mais elevada.

2 — Se, após a última avaliação prevista no n.° 2 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou pelo presente n.° 2, se verificar uma variação líquida do depósito regulador igual a 100 000 t, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho para avaliar a situação. O Conselho poderá, por votação especial, decidir tomar as medidas apropriadas, que podem incluir:

a) A suspensão das operações do depósito regulador;

b) Uma alteração no ritmo das compras ou das vendas do depósito regulador;

c) A revisão do preço de referência.

3 — Se compras ou vendas do depósito regulador de um montante líquido de 300 000 t tiverem ocorrido desde: a) a última revisão nos termos do n.° 3 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979; b) a última revisão nos termos do presente n.° 3, ou c) a última revisão nos termos do n.° 2 do presente artigo, sendo considerada a mais recente das três datas correspondentes, o preço de referência será diminuído ou aumentado, conforme o caso, de 3% em relação ao seu nível do momento, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir diminuir ou aumentar, conforme o caso, numa percentagem mais elevada.

4 — Nenhum ajustamento do preço de referência, seja qual for o motivo, deve ser tal que os preços de desencadeamento se estabeleçam aquém ou além, respectivamente, do preço indicativo inferior ou superior.

B. Preços indicativos

5 — O Conselho poderá, em votação especial, rever os preços indicativos inferior ou superior por ocasião dos exames previstos nesta secção do presente artigo.

6 — O Conselho velará por que qualquer revisão dos preços indicativos seja compatível com a evolução das tendências e das situações do mercado. Com essa finalidade, o Conselho tomará em consideração as tendências dos preços, do consumo, da oferta, dos custos de produção e dos depósitos de borracha natural, bem como a quantidade de borracha natural contida no depósito regulador e a posição financeira da conta do depósito regulador.

7 — Os preços indicativos inferior e superior serão revistos:

o) Trinta meses após a última revisão em aplicação da alínea a) do n.° 7 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 30 em 30 meses;

b) Em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro ou de membros que totalizem 200 votos, ou mais, no Conselho;

c) Quando o preço de referência for revisto: 0 para um nível inferior após a última revisão do preço indicativo inferior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou ii) para um nível superior após a última revisão do preço indicativo superior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, sendo esta diminuição ou este aumento de, pelo menos, 3%, em conformidade com o n.° 3 do presente artigo, e de, pelo menos, 5%, em conformidade com o n.° 1 do presente artigo, ou de um montante pelo menos igual a esta percentagem, em conformidade com os n.os 1, 2 e ou 3 do presente artigo, sob condição de a média dos preços indicadores diários do mercado para os 60 dias seguintes à última revisão do preço de referência ser, conforme o caso, inferior ao preço de intervenção inferior ou superior ao preço de intervenção superior.

8 — Apesar dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido do aumento se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços pelo presente artigo for inferior ao preço de referência. De igual modo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido da baixa se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços previsto pelo presente artigo for superior aos preços de referência.

Artigo 32.° Preço indicador do mercado

1 — Será instituído um preço indicador diário do mercado, que é uma média composta, ponderada — representativa do mercado da borracha natural —, dos preços oficiais diários para o mês em curso nas praças de Kuala Lumpur, Londres, Nova Iorque e Singapura. Inicialmente, o preço indicador diário do mercado será estabelecido segundo os preços de RSS 1, RSS 3 e TSR 20, cujos coeficientes de ponderação devem ser iguais. Todas as cotações serão convertidas em preço FOB nos portos malaios/porto de Singapura, expresso em moeda malaia/de Singapura.

2 — A composição por tipo/qualidade, os coeficientes de ponderação e o método de cálculo do preço indicador diário do mercado serão analisados e poderão ser revistos pelo Conselho, por votação especial, a fim de assegurar que este preço seja representativo do mercado da borracha natural.

3 — O preço indicador do mercado será considerado superior, igual ou inferior aos níveis de preços do presente Acordo se a média dos preços indicadores diários do mercado para os últimos cinco dias de mercado for superior, igual ou inferior a esses níveis de preços.

Artigo 33.°

Composição dos depósitos que constituem o depósito regulador

1 — O Conselho, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, designará as qualidades e os tipos internacionalmente reconhecidos de