O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

722

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

3 — A composição, as funções e as disposições administrativas de qualquer grupo de peritos serão fixadas pelo Conselho.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 20.°

Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em especial, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 48.°, capacidade de contrair, de adquirir e de alienar bens móveis e imóveis e de estar em juízo.

2 — A Organização tentará, logo que possível, estabelecer com o governo, seguidamente denominado «governo anfitrião», do país onde se fixar a sua sede um acordo, seguidamente denominado «acordo de sede», relativo ao estatuto e aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo e do director do depósito regulador, bem como do restante pessoal e peritos e das delegações dos membros, que sejam, em termos razoáveis, necessários ao exercício das suas funções.

3 — Na pendência da conclusão do acordo de sede, a Organização solicitará ao governo anfitrião a exoneração, na medida em que isso for compatível com a sua legislação interna, dos impostos sobre os emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e os haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

4 — A Organização poderá ainda concluir com um ou vários outros governos acordos, que deverão ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que se revelem necessários à correcta aplicação do presente Acordo.

5 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o governo deste último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede, que deverá ser aprovado pelo Conselho.

6 — O acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto, caducará:

a) Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião;

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Contas e verificação das contas

Artigo 21.° Contas Financeiras

1 — Serão criadas duas contas com vista ao funcionamento e à gestão do presente Acordo:

a) A conta do depósito regulador;

b) A conta administrativa.

2 — Todas as receitas e despesas seguintes, decorrentes da constituição, funcionamento e manutenção do depósito regulador, serão movimentadas na conta do depósito regulador: contribuições pagas pelos membros nos termos do artigo 27.°, receitas das vendas ou encargos de aquisição para o depósito regulador, juros dos depósitos da conta do depósito regulador

e encargos relativos às comissões de compra e venda, à armazenagem, ao transporte e manuseamento, à manutenção e rotação e aos seguros. O Conselho pode, todavia, por votação especial, movimentar na conta do depósito regulador outras receitas ou despesas imputáveis a transacções ou operações do depósito regulador.

3 — Todas as outras receitas e despesas relativas ao funcionamento do presente Acordo serão movimentadas através da conta administrativa. Estas despesas são normalmente cobertas pelas contribuições dos membros, calculadas em conformidade com o artigo 24.°

4 — A Organização não suportará as despesas das delegações ou dos observadores enviados ao Conselho ou a qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°

Artigo 22.° Modo de pagamento

Os depósitos na conta administrativa e na conta do depósito regulador serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas convertíveis nos principais mercados de câmbio estrangeiros em moedas livremente utilizáveis e não estarão sujeitos a restrições de câmbio.

Artigo 23.° Verificação das contas

1 — O Conselho nomeará revisores de contas encarregados de verificar os seus livros em cada ano financeiro.

2 — Logo que possível, mas, o mais tardar, até quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro, será colocado à disposição dos membros um parecer, emitido por revisores independentes, sobre a conta administrativa. A conta do depósito regulador, verificada por revisores independentes, será colocada à disposição dos membros logo que possível, nunca antes de passados 60 dias e, o mais tarde, quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro. Os pareceres de verificação da conta administrativa e da conta do depósito regulador serão examinados para aprovação do Conselho na sessão ordinária seguinte. Em seguida será publicado um resumo das contas e do balanço verificados.

CAPÍTULO VII Conta administrativa

Artigo 24.°

Aprovação do orçamento administrativo e fixação de contribuições

1 — O Conselho, na primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, aprovará o orçamento administrativo para o período compreendido entre a data de entrada em vigor e o final do primeiro ano financeiro. Nos anos seguintes o Conselho aprovará, durante o 2.° semestre de cada ano financeiro, o orçamento administrativo para o ano financeiro seguinte. O Conselho fixará a contribuição de cada membro para o orçamento, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.