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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

de cada membro neste compromisso global diminuídos proporcionalmente às quotas no total dos votos, tal como decorre dos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 14.° Apesar do disposto no presente número e no n.° 1 do artigo 28.°, a contribuição de um membro não pode exceder 125% do montante da sua contribuição total, calculada com base na sua quota no comércio mundial, tal como consta dos anexos A ou B ao presente Acordo.

5 — Os encargos totais do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência de 550 000 t serão suportados pelas contribuições em espécie depositadas pelos membros na conta do depósito regulador. Estas contribuições poderão, se necessário, ser depositadas pelos organismos apropriados dos membros interessados.

6 — Os encargos totais do depósito regulador internacional de 550 000 t serão suportados por saques a efectuar na conta do depósito regulador. Estes encargos englobarão, designadamente, todas as despesas correspondentes à aquisição e funcionamento do depósito regulador internacional de 550 000 t. Se a estimativa do encargo indicado no anexo C do presente Acordo não corresponder exactamente ao custo total da aquisição e do funcionamento do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á e adoptará as disposições necessárias para reclamar as contribuições exigidas, a fim de satisfazer esse custo total, em conformidade com as quotas expressas em percentagem do total dos votos.

Artigo 28.°

Depósito das contribuições na conta do depósito regulador

1 — Será depositada na conta do depósito regulador uma contribuição inicial em espécie equivalente a 70 milhões de ringgits malaios. Este montante, que representa uma reserva de capital de financiamento para as operações do depósito regulador, será dividido entre os membros segundo a quota percentual de votos que detêm, tendo em atenção o n.° 3 do artigo 27.°, e deverá ser depositado até 60 dias após a primeira sessão do Conselho depois da entrada em vigor do presente Acordo. A contribuição inicial de um membro exigida em conformidade com o disposto neste número será, com o consentimento desse membro, depositada, na sua totalidade ou em parte, através de transferência de quota desse membro existente nos depósitos em espécie administrados pela conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.

2 — O director executivo pode, a qualquer momento, independentemente das disposições do n.° 1 do presente artigo, solicitar o pagamento de contribuições, sob condição de que o director do depósito regulador certifique que as importâncias em questão são necessárias ao financiamento da conta do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos.

3 — No caso de pedido de contribuições, o montante reclamado deve ser depositado pelos membros nos 60 dias seguintes à data da notificação. O Conselho, a pedido de um membro ou dos membros que totalizem 200 votos no Conselho, reunir-se-á em sessão extraordinária e poderá alterar ou recusar o pedido de contribuição com base numa avaliação da necessidade de fundos para apoiar as operações do depósito regulador

durante os quatro meses mais próximos. Se o Conselho não puder tomar uma decisão,' as contribuições deverão ser depositadas pelos membros em conformidade com a notificação do director executivo.

4 — As contribuições pedidas para o depósito regulador normal e para o depósito regulador de urgência serão avaliadas ao preço de desencadeamento inferior em vigor no momento de pedido das contribuições.

5 — O pedido de contribuições destinadas ao depósito regulador de urgência será efectuado da seguinte maneira:

a) Quando reexaminar o depósito regulador ao nível de 300 000 t, conforme o previsto no artigo 31.°, o Conselho adoptará todas as disposições financeiras e outras que sejam necessárias para o rápido estabelecimento do depósito regulador de urgência, incluindo, se necessário, o pedido de fundos;

b) Quando reexaminar o depósito regulador ao nível de 400 000 t, conforme o previsto no artigo 31.°, o Conselho certificar-se-á:

/) De que todos os membros fizeram o necessário para o financiamento da sua quota do depósito regulador de urgência; De que foi pedida a intervenção do depósito regulador de urgência e que este se encontra em condições de intervir, em conformidade com as disposições do artigo 30."

Artigo 29.°

Leque de preços

1 — Para as operações do depósito regulador são instituídos:

a) Um preço de referência;

b) Um preço de intervenção inferior;

c) Um preço de intervenção superior;

d) Um preço de desencadeamento inferior;

e) Um preço de desencadeamento superior; J) Um preço indicativo inferior;

g) Um preço indicativo superior.

2 — O preço de referência será, com a entrada em vigor do presente Acordo, inicialmente fixado em 201,66 cents de Malásia/Singapura por quilograma. Se o preço de referência aplicado em 20 de Março de 1987 for revisto antes do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, será ajustado na altura da entrada em vigor do presente Acordo ao nível aplicado à data do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.

3 — São instituídos um preço de intervenção superior e um preço de intervenção inferior, que se situam aproximadamente 15% acima ou abaixo, respectivamente, do preço de referência, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.

4 — São instituídos um preço de desencadeamento superior e um preço de desencadeamento inferior, que se situam aproximadamente 20% acima ou abaixo, respectivamente, do preço de referência, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.

5 — Os preços referidos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo serão arredondados ao cent mais próximo.