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23 DE JANEIRO DE 1991

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ganismo intergovernamental que tenha responsabilidades na negociação, na conclusão e na aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer menção, no presente Acordo, da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou da notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou da adesão, é, no caso destes organismos intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou aprovação, ou para a notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou para a adesão, por estes organismos intergovernamentais.

2 — No caso de votação sobre questões no âmbito da sua competência, os citados organismos intergovernamentais exercerão o seu direito de voto, com um número de votos igual ao número total de votos atribuídos, em conformidade com o artigo 14.°, aos seus Estados membros. Em tais casos, os Estados membros de tais organismos intergovernamentais não exercerão o seu direito de voto individual.

CAPÍTULO IV

0 Conselho Internacional da Borracha Natural

Artigo 6.°

Composição do Conselho Internacional da Borracha Natural

1 — A autoridade máxima da Organização é o Conselho Internacional da Borracha Natural, que é composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro será representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistir às sessões do Conselho.

3 — Um suplente tem poderes para agir e para votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho exerce todos os poderes e desempenha, ou vela pelo seu cumprimento, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo, mas não terá poderes, nem poderá considerar ter sido autorizado pelos membros, para chamar a si qualquer obrigação que ultrapasse o âmbito do presente Acordo. Em especial, não terá capacidade para contrair empréstimos, sem, contudo, limitar a aplicação do disposto no artigo 41.°, nem poderá celebrar qualquer contrato comercial sobre borracha natural, excepto nos casos previstos expressamente no n.° 5 do artigo 30.° Ao exercer a sua capacidade de celebrar contratos, o Conselho assegurará que as disposições do n.° 4 do artigo 48.° sejam levadas, por escrito, ao conhecimento das outras Partes Contratantes; contudo, o incumprimento desta condição não poderá, por si, invalidar estes contratos, nem poderá ser considerado uma renúncia à limitação de responsabilidade dos membros referida no citado artigo.

2 — O Conselho, por votação especial, adoptará os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis com estas disposições. Estes regulamentos englobam o seu regu-

lamento interno e o dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°, as regras de gestão e de funcionamento do depósito regulador, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.

3 — Para efeitos do n.° 2 do presente artigo, o Conselho analisará, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os regulamentos estabelecidos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 e adoptá-los-á, com as modificações que julgar necessárias. Na dependência da sua adopção, serão aplicados os regulamentos estabelecidos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.

4 — O Conselho organizará os arquivos de que necessitar para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.

5 — O Conselho publicará um relatório anual sobre as actividades da Organização e quaisquer outras informações julgadas apropriadas.

Artigo 8.° Delegação de poderes

1 — O Conselho pode, por votação especial, delegar em qualquer comité instituído em aplicação do artigo 18.° todos ou parte dos seus poderes, cujo exercício não exija, em virtude das disposições do presente Acordo, um voto especial do Conselho. Não obstante esta delegação, o Conselho pode, a qualquer momento, examinar uma questão remetida a um dos seus comités e tomar uma decisão sobre esse assunto.

2 — O Conselho poderá, por votação especial, anular qualquer delegação de poderes a um comité.

Artigo 9.°

Cooperação com outros organismos

1 — O Conselho pode, conforme entender, tomar todas as disposições apropriadas para fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas, os seus órgãos e as suas instituições especializadas, bem como com outros organismos intergovernamentais.

2 — O Conselho pode também adoptar disposições com vista a manter contactos com organismos internacionais não governamentais apropriados.

Artigo 10.° Admissão de observadores

0 Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer dos organismos referidos no artigo 10.° a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das sessões do Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 19.°

Artigo 11.°

Presidente e vice-presidente

1 — O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente pelo período de um ano.

2 — O presidente e o vice-presidente serão eleitos um de entre os representantes dos membros exportadores, o outro de entre os dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência serão atribuídas alterna-