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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis ou de qualquer outra planta que o Conselho indique para os fins do presente Acordo;

2) Por «Parte Contratante» entende-se um governo ou um organismo intergovernamental referido no artigo 5.° que tenha aceitado o presente acordo a título provisório ou definitivo;

3) Por «membro» deve entender-se qualquer Parte Contratante definida no n.° 2) do presente artigo;

4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro exportador, sob reserva do consentimento do Conselho;

5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro importador, sob reserva do consentimento do Conselho;

6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.°;

7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.°;

8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos por metade, pelo menos, dos membros presentes e votantes de cada categoria;

9) Por «exportações de borracha natural» deve entender-se a borracha natural que deixa o território aduaneiro de um membro e por «importações de borracha natural» a borracha natural que entra no território aduaneiro de um membro, entendendo-se que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que se compõe de dois ou vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados;

10) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

11) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês;

12) Por «ano financeiro» deve entender-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;

13) Por «entrada em vigor» deve entender-se a data na qual o presente Acordo entra em vigor a título provisório ou definitivo, em conformidade com o artigo 60.°;

14) Por «tonelada» deve entender-se uma tonelada métrica, isto é, 1000 kg;

15) Por «cent de Malásia/Singapura» deve entender-se a média do sen malaio e do cent de Singapura às taxas de câmbio do momento;

16) Por «contribuição líquida de um membro ponderada por um coeficiente 'tempo'» deve entender-se o montante líquido das suas contribuições em espécie, ponderado pelo número de dias durante os quais as partes que constituem o montante líquido das contribuições em espécie estiveram à disposição do depósito regulador. Para calcular o número de dias não deve ser tomado em consideração o dia em que as contribuições foram recebidas pela Organização, o dia em que foi efectuado o reembolso ou o dia em que cessar o presente Acordo.

CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Instituição, sede e estrutura da Organização Internacional da Borracha Natural

1 — A Organização Internacional da Borracha Natural, instituída pelo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural de 1979, continuará a sua acção de assegurar a execução das disposições do presente Acordo e de controlar o seu funcionamento.

2 — A Organização exerce as suas funções por meio do Conselho Internacional da Borracha Natural, do seu director executivo e do seu pessoal, bem como de outros órgãos previstos no presente Acordo.

3 — A Organização terá a sua sede em Kuala Lumpur, salvo decisão contrária do Conselho, adoptada em votação especial e sob reserva do disposto no n.° 4 do presente artigo.

4 — A sede da Organização deverá situar-se sempre no território de um membro.

Artigo 4.° Membros da Organização

1 — São instituídas duas categorias de membros:

a) Os exportadores;

b) Os importadores.

2 — O Conselho fixará as condições que regem a passagem de um membro de uma categoria a outra tal como são definidas o n.° 1 do presente artigo, tomando em devida consideração as disposições dos artigos 24.° e 27.° Um membro que satisfaça estas condições poderá mudar de categoria, sob reserva de o Conselho dar o seu acordo em votação especial.

3 — Cada Parte Contratante constitui um único membro da Organização.

Artigo 5.° Participação de organismos intergovernamentais

1 — Qualquer menção de «governo» ou «governos» no presente Acordo entende-se ser também válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer or-