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23 DE JANEIRO DE 1991

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ral durante o período de três anos civis a contar do início do quarto ano civil anterior à atribuição dos votos, entendendo-se, todavia, que cada membro importador receberá um voto, mesmo que a sua quota proporcional de importações líquidas não seja suficientemente grande para o justificar.

4 — O Conselho, para cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e 2 e 3 do artigo 27.°, relativos às contribuições dos membros importadores, e do artigo 38.°, organizará, na sua primeira sessão, um quadro das exportações líquidas dos membros exportadores e um quadro das importações líquidas dos membros importadores. Estes quadros serão revistos anualmente em conformidade com o presente artigo.

5 — Não há fraccionamento de votos.

6 — O Conselho atribuirá, na primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os votos para esse ano, que se manterão em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.° 7 do presente artigo. Posteriormente o Conselho atribuirá os votos no início da primeira sessão regular de cada ano. Tal atribuição manter-se-á em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.° 7 do presente artigo.

7 — Se a composição da Organização for alterada ou se o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova atribuição de votos no interior da ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo.

8 — Se, pelo facto da exclusão de um membro em aplicação do artigo 64.° ou da retirada de um membro em aplicação do artigo 63.° ou do artigo 62.°, a parte do comércio total detida pelos membros que restarem de uma ou outra categoria se encontrar reduzida a menos de 80%, o Conselho reunir-se-á e pronunciar-se-á sobre as condições, as modalidades e o futuro do presente Acordo, incluindo, em especial, sobre a necessidade de manter as operações efectivas do depósito regulador sem impor um excessivo encargo financeiro aos restantes membros.

Artigo 15.°

Processo de votação

1 — Para a votação, cada membro disporá do número de votos que possui no Conselho e não poderá dividir os seus votos.

2 — Qualquer membro exportador poderá, por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador poderá autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer sessão ou reunião do Conselho.

3 — Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que aquele detém utilizará esses votos de acordo com as instruções do referido membro.

4 — Considera-se que, em caso de abstenção, um membro não utilizou os seus votos.

Artigo 16.°

Quórum

1 — O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importantes, sob reserva de que os membros presentes atinjam pelo menos dois terços do total de votos em cada uma das categorias.

2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião e no dia seguinte, será o quórum constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob condição de que esses membros possuam a maioria do total de votos em cada uma das categorias.

3 — Qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 15.° será considerado presente.

Artigo 17.° Decisões

1 — O Conselho tomará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações em votação por maioria simples repartida, salvo disposição em contrário do presente Acordo.

2 — Se um membro invocar as disposições do artigo 15.° e se os seus votos forem utilizados numa reunião do Conselho, esse membro será, para cumprimento do n.° 1 do presente artigo, considerado presente e votante.

Artigo 18.° Instituição de comités

1 — Manter-se-ão os seguintes comités, instituídos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979:

a) Comité da administração;

b) Comité de operações do depósito regulador;

c) Comité de estatística;

d) Comité de outras medidas.

O Conselho poderá, por votação especial, instituir outros comités.

2 — Cada comité é responsável perante o Conselho. Este fixará, por votação especial, a composição e o mandato de cada comité.

Artigo 19.° Grupo de peritos

1 — O Conselho constituirá um grupo de peritos, escolhidos na indústria e no comércio da borracha, dos membros exportadores e dos membros importadores.

2 — Qualquer grupo de peritos colocar-se-á à disposição do Conselho e dos seus comités para fornecer pareceres e prestar assistência, em especial no que diz respeito às operações do depósito regulador e às restantes medidas referidas no artigo 43.°