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23 DE JANEIRO DE 1991

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6 — Os preços indicativos serão, com a entrada em vigor do presente Acordo, inicialmente fixados em 150 e 270 cents de Malásia/Singapura por quilograma, respectivamente. Se os preços indicativos aplicados em 20 de Março de 1987 forem revistos antes do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, serão ajustados na altura da entrada em vigor do presente Acordo ao nível aplicado à data do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.

Artigo 30.° Funcionamento do depósito regulador

1 — Se, tendo em atenção o leque de preços definido no artigo 29.° ou posteriormente revisto em conformidade com as disposições dos artigos 31.° e 39.°, o preço indicador do mercado previsto no artigo 32.°:

a) For igual ou superior ao preço de desencadeamento superior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento superior lançando no mercado borracha natural até que o preço indicador do mercado se situe abaixo do preço de desencadeamento superior;

b) For superior ao preço de intervenção superior, o director do depósito regulador lançará no mercado borracha natural para defender o preço de desencadeamento superior;

c) Se situar entre os preços de intervenção superior e inferior ou for igual a um ou a outro destes preços, o director do depósito regulador não deve comprar nem vender borracha natural, salvo no âmbito das responsabilidades que lhe incumbem em virtude do artigo 35.°, relativo à rotação do depósito;

d) For inferior ao preço de intervenção inferior, o director do depósito regulador poderá comprar borracha natural para defender o preço de desencadeamento inferior;

e) For igual ou inferior ao preço de desencadeamento inferior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento inferior apresentando propostas de compra de borracha natural até que o preço indicador do mercado ultrapasse o preço de desencadeamento inferior.

2 — Quando as vendas ou as compras do depósito regulador atingirem o nível de 400 000 t, o Conselho, por voto especial, decidirá da necessidade de fazer intervir o depósito regulador de urgência:

á) Ao preço de desencadeamento inferior ou superior;

b) A um preço situado entre o preço de desencadeamento inferior e o preço indicativo inferior ou entre o preço de desencadeamento superior e o preço indicativo superior.

3 — O director do depósito regulador utilizará, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar decisão diferente em aplicação do n.° 2 do presente artigo, o depósito regulador de urgência para defender o preço indicativo inferior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de dois cents de Malásia/Singapura por quilograma acima do preço indicativo inferior, e para defender o preço indicativo superior, fazendo in-

tervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de dois cents de Malásia/Singapura por quilograma abaixo do preço indicativo superior.

4 — A totalidade da borracha natural contida no depósito regulador, incluindo o depósito regulador normal e o depósito regulador de urgência, será utilizada para impedir que o preço indicador do mercado venha a situar-se abaixo do preço indicativo inferior ou acima do preço indicativo superior.

5 — O director do depósito regulador efectuará as compras e vendas nos mercados comerciais estabelecidos aos preços em vigor e todas as transacções deverão incidir sobre borracha efectivamente entregue, não devendo o prazo de entrega ultrapassar três meses civis.

6 — O Conselho, para facilitar o funcionamento do depósito regulador, estabelecerá, quando necessário, escritórios locais e serviços de escritório do director do depósito regulador nos mercados estabelecidos da borracha e nos locais de entreposto aprovados.

7 — O director do depósito regulador elaborará um relatório mensal sobre as transacções e a posição financeira da conta do depósito regulador. O relatório de cada mês será posto à disposição dos membros 30 dias após o final do mês em causa.

8 — As informações sobre as transacções do depósito regulador dizem respeito, designadamente, às quantidades, preços, tipos, qualidades e mercados para todas as operações do depósito regulador, incluindo as rotações efectuadas. As informações sobre a posição financeira da conta do depósito regulador dirão também respeito às taxas de juro, às condições e modalidades de depósito, às moedas utilizadas nas operações e a outras informações pertinentes sobre as questões referidas no n.° 2 do artigo 21.°

Artigo 31.°

Análise e revisão do leque de preços

A. Preço de referência

1 — O preço de referência será revisto em função das tendências do mercado e ou das variações líquidas do depósito regulador, nos termos do disposto na parte A do presente artigo. O preço de referência será revisto pelo Conselho 18 meses após a última revisão, em aplicação do n.° 1 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 15 em 15 meses:

a) O preço de referência não será revisto se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for igual ao preço de intervenção superior ou ao preço de intervenção inferior ou se situar entre estes dois preços;

b) Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for inferior ao preço de intervenção inferior, o preço de referência será automaticamene revisto e reduzido de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de redução mais elevada;