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23 DE JANEIRO DE 1991

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Artigo 40.°

Procedimento de liquidação da conta do depósito regulador

1 — O director do depósito regulador fará, para cumprimento do presente Acordo, uma previsão de todas as despesas decorrentes da liquidação ou da transferência para um novo acordo internacional sobre borracha natural do activo da conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do presente artigo e reservará o correspondente montante numa conta distinta. Se esses saldos forem insuficientes, o director do depósito regulador lançará no mercado uma quantidade de borracha natural do depósito regulador suficiente para realizar o montante adicional necessário.

2 — A parte de cada membro- na conta do depósito regulador será calculada da seguinte maneira:

a) O valor do depósito regulador será o valor da quantidade total de borracha natural que contiver de cada tipo/qualidade, calculado ao mais baixo preço dos respectivos tipos/qualidades praticado nos mercados referidos no artigo 32.° durante os 30 dias de mercado que antecederem a data da cessação do presente Acordo;

b) O valor da conta do depósito regulador será o valor do depósito regulador, acrescido do activo em espécie da conta do depósito regulador na data da cessação do presente Acordo e feita a dedução do montante reservado em aplicação do n.° 1 do presente artigo;

c) A contribuição líquida em espécie de cada membro será a soma das contribuições por ele pagas durante a vigência do presente Acordo, feitas as deduções de todos os reembolsos que recebeu em aplicação do artigo 38.°; os juros de mora de pagamento, decorrentes de uma penalização, pagos em conformidade com o n.° 3 do artigo 37.° não constituem uma contribuição para a conta do depósito regulador;

d) Se o valor da conta do depósito regulador for superior ou inferior ao montante total das contribuições líquidas em espécie, o excedente será distribuído entre os membros proporcionalmente à sua quota das contribuições líquidas ponderadas pelo coeficiente «tempo», em aplicação do presente Acordo. Qualquer défice será distribuído entre os membros proporcionalmente à média dos votos atribuídos a cada um durante o período em que foi membro da Organização. Ao avaliar a quota de défice a ser suportada por cada membro, os votos de cada membro serão calculados sem ter em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou qualquer nova atribuição de votos daí resultante;

e) A quota de cada membro na conta do depósito regulador corresponderá à sua contribuição líquida em espécie, diminuída ou acrescida da sua quota nos défices ou excedentes da conta do depósito regulador, feita a dedução das suas eventuais obrigações a título de empréstimos não reembolsáveis efectuados pelo Conselho em seu nome.

3 — Se o presente Acordo dever ser imediatamente substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural, ó Conselho adoptará, por votação es-

pecial, os procedimentos apropriados para assegurar a transferência efectiva para o novo acordo, conforme o exigido pelo referido acordo, das quotas na conta do depósito regulador dos membros que tiveram intenção de participar no novo acordo. Os membros que não desejarem participar no novo acordo terão direito ao reembolso da sua quota:

a) Por saque sobre a reserva disponível proporcional à sua quota em percentagem no montante total das contribuições líquidas em espécie para a conta do depósito regulador, num prazo de três meses;

b) Por saque sobre o produto líquido do escoamento das existências que constituem o depósito regulador, através de vendas ordenadas ou de uma transferência para o novo acordo internacional sobre borracha natural aos preços correntes de mercado, devendo a operação estar terminada dentro de um prazo de 12 meses, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir aumentar os pagamentos referidos na alínea a) do presente número.

4 — Se o presente Acordo terminar sem ser substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural que preveja um depósito regulador, o Conselho, por votação especial, adoptará procedimentos com vista a determinar o escoamento ordenado do depósito regulador no prazo máximo especificado no n.° 7 do artigo 66.°, sob reserva das prescrições seguintes:

cr) Não se procederá a qualquer outra compra de borracha natural;

b) A Organização não efectuará novas despesas, à excepção das que forem necessárias para escoar as existências do depósito regulador.

5 — Qualquer montante em espécie que eventualmente reste na conta do depósito regulador será, sob reserva do direito que os membros têm de escolher o reembolso da sua quota sob a forma de borracha natural, em conformidade com o n.° 6 do presente artigo, imediatamente distribuído pelos membros na proporção da sua quota, tal como é definida no n.° 2 do presente artigo.

6 — Cada membro pode, em vez de aceitar o reembolso em espécie da totalidade ou de uma fracção da sua quota, decidir cobrar a sua parte do activo da conta do depósito regulador sob a forma de borracha natural, sob reserva dos procedimentos adoptados pelo Conselho.

7 — O Conselho adoptará os procedimentos apropriados para o ajustamento e o reembolso das quotas dos membros na conta do depósito regulador. Este ajustamento terá em consideração:

a) Qualquer diferença que possa existir entre o preço da borracha natural especificado no n.° 2, alínea a), do presente artigo e os preços a que uma parte ou a totalidade do depósito regulador for vendida em aplicação dos procedimentos de escoamento do depósito regulador;

b) A diferença entre o montante da previsão e o montante efectivo das despesas de liquidação.