O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

730

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

8 — 0 Conselho reunir-se-á nos 30 dias seguintes ao final das transacções da conta do depósito regulador, a fim de proceder à liquidação definitiva das contas dos membros nos 30 dias seguintes.

CAPÍTULO IX

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Artigo 41.°

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Quando o Fundo Comum para os Produtos de Base começar a funcionar, o Conselho aproveitará na sua plenitude as facilidades oferecidas por este organismo, em conformidade com os princípios enunciados no acordo que criou o Fundo Comum para os Produtos de Base.

O Conselho negociará com esta finalidade com o Fundo Comum condições e modalidades mutuamente aceitáveis com vista a um acordo de associação a assinar com o Fundo Comum.

CAPÍTULO X Abastecimentos, acesso ao mercado e outras medidas

Artigo 42.° Abastecimento e acesso ao mercado

1 — Os membros exportadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas e programas que assegurem aos consumidores abastecimentos regulares em borracha natural.

2 — Os membros importadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas que assegurem o acesso da borracha natural aos seus mercados.

Artigo 43.° Outras medidas

1 — O Conselho definirá e proporá, com vista a atingir os objectivos do presente acordo, medidas e técnicas apropriadas tendentes a promover:

a) O desenvolvimento da economia da borracha natural pelos membros produtores, graças ao aumento e ao melhoramento da produção, da produtividade e da comercialização, aumentando, assim, as receitas de exportação dos membros produtores, ao mesmo tempo que melhora a segurança dos abastecimentos. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas, a fim de definir:

0 Programas e projectos de investigação e desenvolvimento sobre a borracha natural que apresentem interesse para os membros exportadores e importadores, incluindo actividades de investigação científica em domínios específicos;

ií) Programas e projectos de natureza a melhorar a produtividade da indústria de borracha natural;

í/0 Os meios para melhorar a qualidade dos abastecimentos de borracha natural e para uniformizar a especificação das qualidades e a apresentação da borracha natural;

iv) Métodos que permitam melhorar o tratamento, a comercialização e a distribuição de borracha natural em estado bruto;

b) O desenvolvimento de utilizações finais de borracha natural. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas apropriadas, a fim de definir programas e projectos que conduzam a novas e ampliadas utilizações da borracha natural.

2 — O Conselho examinará as incidências financeiras destas medidas e técnicas e esforçar-se-á por promover e facilitar a aquisição de recursos financeiros adequados, conforme for conveniente, originário de fontes como as instituições financeiras internacionais e a segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando este for criado.

3 — 0 Conselho poderá, conforme for conveniente, formular recomendações aos membros, às instituições internacionais e outros organismos com vista a promover a adopção de medidas específicas em aplicação do presente artigo.

4 — O comité de outras medidas fará uma revisão periódica de aplicação das medidas que o Conselho decidir promover e recomendar e apresentará a este propósito um relatório ao Conselho.

CAPÍTULO XI Consultas sobre políticas internas

Artigo 44.° Consultas

O Conselho, a pedido de um membro, procederá a consultas sobre as políticas governamentais relativas à borracha natural que tiverem incidência directa na oferta ou na procura. O Conselho pode submeter as suas recomendações aos membros para análise.

CAPÍTULO XII Estatísticas, estudos e informação

Artigo 45.° Estatísticas e informação

1 — O Conselho reunirá, ordenará e, se necessário, procederá à publicação das estatísticas sobre borracha natural e domínios conexos necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

2 — Os membros devem transmitir ao Conselho, rapidamente e de forma o mais completa possível, os dados disponíveis relativos à produção, ao consumo e ao comércio internacional de borracha natural, distribuindo-os por qualidades e tipos específicos.