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23 DE JANEIRO DE 1991

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2 — A contribuição, para cada exercício, de cada membro é proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos deste membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova atribuição de votos que daí resultar.

3 — O Conselho fixará a contribuição inicial para o orçamento administrativo de qualquer governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que lhe forem atribuídos e do período decorrente desde a data em que se tornou membro até ao final do ano financeiro em curso; todavia, as contribuições a cargo dos outros membros permanecerão inalteradas para esse ano financeiro.

Artigo 25.°

Depósito das contribuições no orçamento administrativo

1 — As contribuições para o primeiro orçamento administrativo serão exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos posteriores serão exigíveis no dia 28 de Fevereiro de cada ano financeiro. A contribuição de um governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo, calculada em conformidade com o n.° 3 do artigo 24.°, será exigível, para o exercício em causa, 60 dias depois da data em que se tornou membro.

2 — Se um membro não depositar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos dois meses seguintes à data em que é exigível em virtude do n.° 1 do presente artigo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se um membro não depositar a sua contribuição nos dois meses seguintes ao pedido do director executivo, os seus direitos de voto na Organização serão suspensos, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma. Se esse membro ainda não tiver depositado a sua contribuição nos quatro meses seguintes ao pedido do director executivo, todos os direitos que o presente Acordo conferir ao referido membro serão suspensos pelo Conselho, salvo se este, por votação especial, decidir de outra forma.

3 — 0 Conselho imporá uma penalização, à taxa de juro preferencial do pais anfitrião, desde o dia em que essas contribuições eram devidas.

4 — Um membro cujos direitos foram suspensos em aplicação do n.° 2 do presente artigo continua obrigado, em especial, a depositar a sua contribuição e a satisfazer todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem em virtude do presente Acordo.

CAPÍTULO VIII Depósito regulador

Artigo 26.° Volume do depósito regulador

É instituído, para cumprimento do presente Acordo, um depósito regulador internacional, num total de 550 000 t, incluindo o total de' existências ainda detidas sob o Acordo Internacional sobre Borracha Natu-

ral de 1979. Este depósito é o único instrumento previsto no presente Acordo de intervenção no mercado para a estabilização dos preços. Inclui:

a) O depósito regulador normal de 400 000 t;

b) O depósito regulador de urgência de 150 000 t.

Artigo 27.° Financiamento do depósito regulador

1 — Os membros tomam a responsabilidade de financiar o custo total do depósito regulador internacional de 550 000 t criado em aplicação do artigo 26.°, devendo entender-se que as quotas na conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 dos membros do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 que se tornem membros do presente Acordo serão transferidas, com o consentimento de cada membro, para a conta do depósito regulador, em aplicação deste Acordo, em conformidade com as disposições do n.° 3 do artigo 41.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.

2 — 0 financiamento do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência será igualmente dividido entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. As contribuições dos membros para a conta do depósito regulador serão calculadas segundo o número de votos que detêm no Conselho, sob reserva das disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 — Se se tratar de um membro importador cuja parte nas importações líquidas totais indicada no quadro elaborado pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 14.° represente 0,1 % ou menos das importações líquidas totais, a contribuição para a conta do depósito regulador é calculada da seguinte maneira:

a) Se a quota das importações líquidas totais for inferior ou igual a 0,1%, mas superior a 0,05%, a sua contribuição será calculada segundo a sua quota efectiva nas importações líquidas totais;

b) Se a quota das importações liquidas totais for igual ou inferior a 0,05%, a sua contribuição será calculada com base numa quota das importações líquidas totais igual a 0,05%.

4 — Durante qualquer período em que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, em aplicação dos n.os 2 ou 4, alínea b), do artigo 60.°, a responsabilidade financeira de cada membro exportador ou de cada membro importador em relação à conta do depósito regulador não deverá ultrapassar, no total, a contribuição do referido membro, calculada segundo o número de votos correspondente às quotas em percentagens indicadas nos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 14.°, no total de 275 000 t, atribuído à categoria dos exportadores e à categoria dos importadores, respectivamente. As obrigações financeiras que incumbem aos membros logo que o presente Acordo esteja em vigor, a titulo provisório, serão igualmente repartidas entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. Quando a responsabilidade global de uma categoria ultrapassar a da outra categoria, a mais elevada das responsabilidades globais será reduzida, de modo a corresponder à outra, sendo os votos