O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1991

839

Artigo 53.a

1 — O Govemo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Govemo Regional os Subsecretarios, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifiquem.

3—Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 54.9

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente por si designado.

4 — Não existindo Vicc-Presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Secretário Regional por si designado.

5 — Durante a vacatura do cargo, as funções de Presidente do Govemo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 55.9

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior.

2 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

TÍTULO ni

Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 56."

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Govemo da República e o Govemo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional; ¿7) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados e textos de direito internacional;

e) Emissão de empréstimos internos;

f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 57.9

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos, celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal nas Comunidades Europeias;

d) Lei do mar,

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; í) Navegação aérea;

f) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 58.9

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO rv Administração Pública Regional

Artigo 59."

1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

2 — A organização administrativa regional deve reger--se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Artigo 60.9

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 61.9

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.