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27 DE FEVEREIRO DE 1991

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à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Artigo 71."

As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 29.«

Artigo 72.9

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Artigo 73.9

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 74.9

A cobrança coerciva de dívidas da Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

CAPÍTULO m Bens da Região

Artigo 75.9

A Região tem activo e passivo próprios, competindo--Ihe administrar c dispor do seu património.

Artigo 76.9

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo Distrito Autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Artigo 77.9

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo Distrito Autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 78.°

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Aprovado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE RESOLUÇÃO N.os 47/V, 60/V, 62/V, 66/V, 67/V E 72/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto final da Comissão de Regimento e Mandatos

A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.9 da Constituição e nos termos do n.9 5 do artigo 289.° do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1."

No artigo 5.9, n.9 1, a alínea b) é substituída por

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

Artigo 2.9

No artigo 13.9, n.9 1, é substituído «30» por «um décimo» e «50» por «um quinto do número de deputados».

Artigo 3.9

No artigo 22.9, n.9 2, é substituída a expressão «mais de 25 deputados» por «um décimo óu mais do número de deputados».

Artigo 4.9

No artigo 23.9, o n.9 1 é substituído por

1 — Os Vice-Presidentes, secretários e vicc--secretários são eleitos por legislatura.

Artigo 5.9

1 — No artigo 28.°, o n.9 1 passa a artigo único, com a seguinte redacção:

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.