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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2 — É eliminado o n.° 2.

Artigo 6.B

No artigo 31.*, o n.9 1 é substituído por:

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições c nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

Artigo 7.9

No artigo 35.°, a alínea c) é substituída por:

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

Artigo 8.9

1 —No artigo 37.9, o corpo do artigo passa a n.9 1, com a seguinte redacção:

1 — Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 — É aditado um n.9 2 com a seguinte redacção:

2 — Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria

3—É aditado um n.9 3 com a seguinte redacção:

3 — A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Artigo 9.9

No artigo 45.9, o n.B 3 é substituído por.

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Artigo 10."

1 — No artigo 58.9. no n.° 1. n.9 2.9, é substituído «;>> por «m)».

2 — No n.9 1, n.B 4.9, é substituído o actual texto por «Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo».

Artigo 11."

1—No artigo 62.", n.° 1, alínea b), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

2 — No n.° 1, alínea c), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

3 — No n.° 2, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

Artigo 12.9

1 — No artigo 70.9, o n.° 1 é substituído pon

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 —O n.9 2 é substituído por.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais de deputados.

Artigo 13."

1 —No artigo 72.9, n.9 1, é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

e) À realização de debates de urgência.

2 — O n.° 2 é substituído por:

2 — O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora; sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo parlamentar.

Artigo 14.9 1 — O artigo 76.9 é substituído por:

Artigo 76.9

Apreciação dc relatórios, assuntos de relevante Importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial

O Plenário poderá reunir à quarta-feira, ouvida a conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia Regional;

d) Realização dc debates sobre assuntos dc relevante importância;

e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Artigo 15.° 1 — O corpo do artigo 80." passa a n.° 1.