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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

elaborando um relatório contendo a indicação das providências que julgue adequadas.

3 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 — A Comissão de Petições enviará semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial dás petições e das medidas sobre elas tomadas.

5 — A Comissão de Petições elaborará as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Artigo 46."

É aditado um novo artigo 250.a, com a seguinte redacção:

ARTIGO 250.» Apreciação pelo Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela comissão.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.

Artigo 47.°

É aditado um novo artigo 251.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 251.» Âmbito da apreciação pelo Plenário

1 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.

2 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 48.°

O artigo 250.°, que passa a artigo 252.B, é substituído por:

ARTIGO 252.» Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.° 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 49.°

É aditado um novo artigo 253.9, com a seguinte redacção:

ARTIGO 253.» Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário nos termos dos artigos 249.° e 250.";

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Pri-meiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos pelicionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do