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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Aos deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de 3 a 5 minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 — O n.B 4 passa a n.9 5, com a seguinte redacção:

5 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais de uma iniciativa, aos deputados integrados em grupos parlamentares.

4 — Os n.°* 5 e 6 passam, respectivamente, a n.M 6 e 7.

Artigo 29.*

No artigo 151.°, n.° 2, é substituída a expressão «com mais de 25 deputados» por «com um décimo ou mais do número de deputados».

Artigo 30.°

O corpo do artigo 154.° é substituído por:

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente cm razão da matéria.

Artigo 31.°

O corpo do artigo Í58.9 é substituído por:

A requerimento de dez deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 32.° No artigo 174.", o n.9 I é substituído por.

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.9 da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

Artigo 33.9 No artigo 179.9, o n.9 1 é substituído por

1 —Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.9, da alínea d) do artigo 137.9 e do artigo 141.® da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

Artigo 34.9

1 —O corpo do artigo 198.° passa a n.9 1, com a seguinte redacção:

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203."

Artigo 35." O artigo 203." é substituído por:

ARTIGO 203.« Alteração ao decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-•lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em plenário.

2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão c votação na especialidade pela comissão não poderá exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excederá dez reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.9 2 do artigo 172.9 da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou esgotado os prazos referidos nos n.os 3 e 4, condidera-se caduco o processo de ratificação, sendo o plenário de imediato informado do facto e rcmeüda, para publicação no Diário da República, a respectiva declaração.

Artigo 36.9

No artigo 205.9. o n.° 1 é substituído por

1 — As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da