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27 DE FEVEREIRO DE 1991

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alínea f) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Govemo à Assembleia da República.

O n.9 2 é substituído por:

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

No n.9 3 é substituído «p)» por «s)».

Artigo 37.9

No artigo 210.9, no n.9 2 é substituído «/>)» por «j)».

Artigo 38.9

No artigo 237.9, o n.9 1 é substituído por

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

Artigo 39.9

No artigo 238.9, n.B 1, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

Artigo 40.9

No artigo 239.9, o n.9 5 é substituído por

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que poderão, nesses termos, intervir deputados de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 41.9

O corpo do artigo 240.9 é substituído por:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 183.9 da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 42.9 O artigo 245.9 é substituído por:

ARTIGO 245." Exercido do direito de petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.9 da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 43.9 O artigo 246." é substituído por

ARTIGO 246.» Forma

1 — As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 — As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 — Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 44.9 O artigo 247.° é substituído pon

ARTIGO 247." Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remeterá à Comissão de Petições.

2 — O registo e numeração das petições será feito pelos serviços competentes.

3 — Recebida a petição, a Comissão procederá ao seu exame para verificar.

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n," 1 e 2 do artigo anterior.

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 — Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.9, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determinará o arquivamento da petição.

Artigo 45.° O artigo 248.° é substituído por:

ARTIGO 248.« Exame pela Comissão

1 — A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 — A Comissão deve apreciar as petições no prazo de 60 dias, prorrogável, que terá início na data da sua reunião a que se refere o n.Q 2 do artigo 246.9,