O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1991

847

Esuido c demais cniidadcs públicas relativo à gestão dos assunios públicos que a petição lenha colocado cm causa ou cm dúvida; n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligencias previstas nas alíneas b), d), e), J), f¡), h), /), /) c m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação c sob proposta da Comissão elc Petições.

Artigo 50."

A numeração dos artigos 251." a 262." aumenta três unidades.

Artigo 5I.U

No artigo 252.J, que passa a artigo 255.°, o n." I c substituído por:

1 — Os inquéritos parlamentares destinam-sc a averiguar do cumprimento cia Constituição c das leis c a apreciar os actos cio Governo e cia Administração.

Artigo 52."

No artigo 253.", que passa a artigo 256.", no n." I, a alínea c) c substituída por:

c) A um decimo do número dc deputados, pelo menos:

Artigo 53."

O artigo 257 ", que passa a 260", c substituído por:

artigo :6i).u Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a Comissão elabora o relatório final.

2 — O relatório inclui obrigatoriamente:

a) As diligencias efectuadas pela Comissão: />) As conclusões do inquérito c os respectivos

fundamentos; c) O sentido dc voto dc cada membro da Comissão, assim como as declarações dc voto.

3 — O rclalório c apresentado ao Presidente a fim dc ser publicado no Diário.

Artigo 54."

É aditado um novo artigo 266.", com a seguinte redacção:

Skcçào XI

artigo 266' Relatório do outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicas eis. com as devidas aclapiaçõcs. aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Artigo 55."

A numeração dos artigos 263." c seguintes aumenta quatro unidades.

Artigo 56."

No artigo 279.", que passa a artigo 2X3.". o ti." 2 c substituído por:

2 — A apresentação c ícila perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que liwr lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitur dn candidato c da declaração de aceitação de candidatura

Palácio dc São Bento, 20 dc Fevereiro de I9l)l. - O Presidente da Comissão, JoàV? Salgado.