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27 DE FEVEREIRO DE 1991

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2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.9 3 do artigo 74.9 e artigo 76."

3 — É aditado um n.9 3, com a seguinte redacção:

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos deputados independentes.

Artigo 16."

1 —O corpo do artigo 82.9 passa a n.9 1.

2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo poderão intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de 6 minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.9

Artigo 17.9

No artigo 90.9, n.° 2, é substituída a expressão «no termo» por «até ao termo».

Artigo 18.° O artigo 95.° é substituído por:

Artigo 95.9 Uso da palavra pelos membros da Mesa

Sc os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 19.°

No artigo 108.9 é aditado um n.9 4, com a seguinte redacção:

4 — Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.°» 2 e 3 do artigo 37.9, os deputados que sejam seus membros poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Artigo 20.9

No artigo 109.°, o n.° 3 é substituído por.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 21."

No artigo 110.9, o n.9 2 é substituído por

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 22.9

No artigo 111.9 é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 23."

No artigo 114.9 é aditado um n.° 5, com a seguinte redacção:

5— Serão referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

Artigo 24.9

No artigo 123.9, n.° 1, a alínea l) é substituída por:

/) Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Artigo 25."

No artigo 137.9, n.° 2, é substituída a expressão «da distribuição ou da rejeição» por «da decisão do Presidente».

Artigo 26.9

No artigo 143.°, o n.B 1 é substituído por

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.° 5 do artigo 34.° e do n.9 2 do artigo 56.9 da Constituição.

Artigo 27.°

1 —O corpo do artigo 147.a passa a n.° 1.

2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, serão editados de forma autónoma c colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 28.9

1 —No artigo 150.9, o n.9 3, é substituído por:

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a 6 minutos.