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23 DE MARÇO DE 1991

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c) As decisões absolutórias, nos casos cm que lenha havido despacho de pronuncia ou decisão equivalente;

d) As decisões condenatorias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime dc prova;

f) As decisões que apliquem medidas dc segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimpu-táveis;

g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

i) As decisões que apliquem amnistias, nos casos cm que lenha havido despacho dc pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões dc penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações dc penas;

j) As decisões que determinem a não transcrição cm certificados do registo criminal dc condenações que tenham aplicado;

/) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;

m) Os despachos de admissão dc recurso das decisões sujeitas a registo;

n) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que cm alternativa à pena de multa, das penas acessórias c medidas dc segurança;

o) O cumprimento das penas dc multa;

p) O falecimento dos titulares do registo criminal.

Artigo 16.9 Acesso a informação sobre identificação criminal

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido cm seu nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a sua rectificação c actualização.

Artigo 17.° Acesso de terceiros

Podem ainda aceder a informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais c do Ministério Público para fins de investigação criminal, dc instrução de processos criminais, dc execução dc penas ou individuais dc reclusos;

b) As entidades que nos termos da lei processual recebam delegação para a prática de actos dc" inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e

r repressão da criminalidade e no âmbito dessas

competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços dc reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Outras entidades oficiais para a prossecução dc fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministro da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;

f) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução dc processos criminais;

g) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221/CEE, de 25 dc Fevereiro de 1964.

Artigo 18.« Formas dc acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O certificado do registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.

3 — É aplicável a identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo ll.4, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.9 Acesso directo â Informática criminal

É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.9, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.B

Emissão

A emissão de extractos do registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações dc outras entidades referidas no artigo 17.9 e para os fins nele previstos é regulada em diploma próprio.

Artigo 21.9

Certificados do registo criminal

1 —O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

2 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência de onde se possa depreender a existência, no registo, dc outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.