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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 22.°

Certificados requisitados

1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.° conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25."

2 — Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.9 e 26.9 deste diploma.

Artigo 23.9 Certificados para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos para fins dc emprego, público ou privado, ou para o exercício dc qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa dc um ülulo público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) As decisões que decretem a demissão da função pública c interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.9,69.8 e 97.9 do Código Penal;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior c não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos cm que por força dc lei especial sc exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas dc alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos cm conformidade com o disposto no artigo 24.8, salvo sc a exigência for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

Artigo 24.° Certificados para outros fins

Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior tem o conteúdo referido no artigo 22.9, exceptuando-se:

a) Os despachos de pronúncia;

b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena, c todas as que não respeitem ao fim a que o certificado sc destina;

c) As decisões canceladas nos lermos do arügo 25.9, ainda que lão-só relativamente ao fim para que sc destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;

d) As decisões que declararem uma interdição profissional ao abrigo do artigo 97.' do Código Penal, quando o período dc interdição tenha chegado ao seu termo;

c) As condenações por crime relativas a delinquentes primários, cm pena não superior a seis meses dc prisão ou outra pena equivalente, salvo sc lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso a sentença só deixará dc ser transcrita quando findo o período dc interdição ou de incapacidade;

f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrii;) nos certificados passados para os fins acima indicados;

h) As decisões intermédias quando já constar decisão final.

Artigo 25.B

Cancelamento definitivo

1 — São canceladas no registo criminal:

á) As condenações em penas declaradas extintas;

b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.9;

c) As decisões que dispensem ou isentem da pena;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2 — São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.

Artigo 26.9

Reabilitação

1 — A reabilitação tem lugar automaticamente decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida dc segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.

2 — A reabililação não aproveita ao condenado quanto às perdas definiúvas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, dc per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

3 — A reabililação prevista no presente artigo é irrevogável.

Artigo 27.° Cancelamento provisório

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que sc destina o certificado requerido nos lermos dos artigos 23.9 c 24.9 da presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo 23.9, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período dc interdição ou dc incapacidade.

2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre cm liberdade condicional e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou sc prove a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.9 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

4 — Quando ocorrer a hipótese do artigo 70." do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.