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23 DE MARÇO DE 1991

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Artigo 28.fl Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem cm pena de prisüo ató um ano, em outra pena equivalente ou cm pena não dclcn-tiva podem determinar na sentença ou cm despacho posterior, sempre que das circunstancias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que sc refere o artigo 24." deste diploma.

2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n* 1 ó revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer cm nova condenação por crime doloso.

Secção II Registo especial de menores

Artigo 29.9

Objecto

Eslão sujeitas ao registo especial dc menores as decisões dos tribunais de menores ou de família c menores que apliquem ou alterem medidas dc colocação em instituto médico-psicológico ou internamento cm estabelecimento dc reeducação.

Artigo 30.9 Ficheiro central c registo especial dc menores

1 —O registo especial dc menores, organizado cm Ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, é secreto e dele só poderão ser passados, na observância da Constituição c das leis, certificados requisitados pela Dirccção-Gcral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais dc menores, dc família c menores, de execução das penas c pelo Instituto dc Reinserção Social.

2 — Do disposto no número anterior cxccpluam-sc os casos cm que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a dois anos dc prisão ou vier a incorrer em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.9 a 90* do Código Penal, ficando cm tal hipótese a informação sujeita às regras gerais do registo criminal.

Secção III Registos de contumazes

Artigo 31.e

Natureza c fim

1 — O registo de contumazes, organizado cm ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento c divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas dc desmotivação da ausencia, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

Artigo 32.8 Acesso

1 — Tem acesso à informação contida no rcgisio dc contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido cm nome ou no interesse daquele, bem como as entidades referidas no artigo 17.9

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

b) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração dc negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo neste caso a informação restrita ao despacho a que sc refere o n.° 6 do artigo 337.° do Código de Processo Penal.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.9, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.fl

Transcrição no certificado d» registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.9

CAPÍTULO III

Disposições comuns à identificação civil e à identificação criminal

Artigo 34.° Desvio dc dados ou informações

1—Quem dos ficheiros dc identificação civil, criminal, dc menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:

a) Com a pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou mulia até 100 dias, tratando-sc dc dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;

b) Com pena de prisão até 1 ano ou multa ate 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;

c) Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se dc dados ou informações obtidos dc ficheiros manuais.

2 — Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos pela forma indevida prevista no número anterior.

3 — As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo c máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção dc obter benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou dc terceiros.

4 — A tentativa é punível.