O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

956

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

DECRETO N.s 305/V

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.», n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Princípio geral

O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantidas fundamentais do cidadão.

Artigo 2.9

Definições

Para os fins da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais» — quaisquer informações relativas a pessoa singular identificada ou identificável, considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Dados públicos» — os dados pessoais constantes de documento público oficiad, exceptuados os elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento;

c) «Sistema informático» — o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico c suporte lógico que assegura o processamento de dados;

d) «Ficheiro automatizado» — o conjunto estruturado de informações objecto de tratamento automatizado, centralizado ou repartido por vários locais;

e) «Base de dados» — o conjunto de dados inter--relacionados, armazenados e estruturados com controlo de redundância, destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;

f) «Banco de dados» — o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto;

g) «Tratamento automatizado» — as seguintes operações efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão e extracção ou difusão;

h) «Responsável pelos suportes informáticos» — a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competente para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, bem como o responsável por base ou banco de dados, e pelas categorias dc dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis;

i) «Fluxos dc dados transfronteiras» — a circulação de dados pessoais através de fronteiras nacionais.

Artigo 3.9 Âmbito de aplicação

1 —As disposições da presente lei aplicam-se obrigatoriamente:

a) À constituição e manutenção de ficheiros automatizados, de bases de dados e de bancos de dados pessoais;

b) Aos suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas, sempre que contiverem dados pessoais.

2 — Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo anterior os ficheiros de dados pessoais que contenham exclusivamente informações destinadas:

a) A uso pessoal ou doméstico;

b) Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;

c) A facturação dc fornecimentos efectuados ou de serviços prestados;

d) A cobrança de quotização de associados ou filiados.

3 — A presente lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República Portuguesa.

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Artigo 4.9 Criação e atribuições

1 —É criada a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição c na lei.

2 — A CNPDPI é uma entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe dc serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.9 Composição

1 — A CNPDPI é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta dc Hondt.

2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades dc reconhecida competência na matéria, designadas pelo Governo.