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5 DE ABRIL DE 1991

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2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções que a lei preveja, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser impedidos de funcionar e, se necessário, ser o seu conteúdo destruído.

Artigo 21.9 Equipamento de segurança

Os ficheiros automatizados, as bases e os bancos de dados pessoais devem ser equipados com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar desvios de informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO V Da recolha e da inter conexão de dados pessoais

Artigo 22.9 Indicações constantes dos documentos base

1 — Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem indican

a) O facto de tais dados ou de parte deles serem processados automaticamente;

b) O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento de dados;

c) As consequências da falta ou da inexactidão das respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável pelo ficheiro e respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 27.9 e 28."

2 — O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição de infracções, bem como à recolha de informações destinadas a fins estatísticos, nos lermos da legislação do Sistema Estatístico Nacional e do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 23.9 Destruição de dados

Decorrido o prazo de conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, sem prejuízo da prorrogação desse prazo por lei especial ou autorização da CNPDPI, conforme os casos.

Artigo 24.9 Interconexão de dados pessoais

1 — É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na presente lei.

2 — Não é permitida a atribuição de um mesmo número de cidadão para efeitos de interconexão de ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham informações de carácter policial, criminal ou módico.

Artigo 25.9

Interconexão de dados públicos

A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do artigo 2.°

Artigo 26.9 Casos excepcionais

A lei que, em casos excepcionais, permitir a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos e bases de dados deve definir expressamente os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO VI Dos direitos e garantias individuais

Artigo 27.9 Direito dc acesso ãs Informações

A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automatizados, bancos c bases de dados, com ressalva do disposto na lei sobre segredo dc Estado e segredo de justiça.

Artigo 28.°

Exercício do direito de acesso

1 — O exercício do direito de acesso à informação não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a evitar abusos.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — A informação de carácter médico deve ser comunicada à pessoa a que respeita, por intermédio do médico por ela designado.

Artigo 29.9 Excesso ou omissão de dados

Quando se verifique que um ficheiro automatizado, uma base ou um banco de dados pessoais contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deve o responsável proceder, de imediato, à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Artigo 30.9 Informações inexactas

1 — Qualquer pessoa tem, relativamente a dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo, quando a informação tiver sido fornecida por si ou com o