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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

An. 32.9 No artigo 174.a, o n,' 1 é substituído por:

1 — A iniciativa legislativa em matéria do Estatuto do Território de Macau, para efeitos de alterações ao Estatuto cm vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.8 da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado.

Art. 33.° No artigo 179.°, o n.9 1 é substituído por:

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.fi, da alínea d) do artigo 137.* e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

Art. 34.s — 1 — O corpo do artigo 198.9 passa a n.9 1, com a seguinte redacção:

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, c no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação, nos termos do artigo 203.9

Art. 35.9 O artigo 203.9 é substítuído por:

Artigo 203.9 Alteração ao decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto--lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei bem como as respectivas propostas baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo sc a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos anigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos, o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que sc realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual cias sc traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.9 2 do artigo 172.9 da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 — Sc forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.™ 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Art. 36.9 No artigo 205.9, o n.9 1 é substituído por:

1 — As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

O n.9 2 é substituído por:

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

No n.° 3, é substituído «p)» por «í)». Art. 37.° No artigo 210.9, no n.9 2 é substituído «p)» por «s)».

Art. 38.9 No artigo 237.°, o n.9 1 é substituído por:

1 — As perguntas ao Governo são feitas cm reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período dc antes da ordem do dia.

Art. 39.9 No artigo 238.9, n.9 1, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados». Art. 40.9 No artigo 239.°, o n.9 5 é substituído por:

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir deputados de qualquer grupo parlamentar.

Art. 41.9 — O corpo do artigo 240.9 é substituído por:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 183.9 da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao IO.9 dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Art. 42.° O artigo 245.° é substituído por:

Artigo 245.° Exercido do direito dc petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.9 da Constituição e na lei exerec-sc perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo sc aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.