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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Art. 49.9 É aditado um novo artigo 253.9, com a seguinte redacção:

Artigo 253.9 Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições, pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário, nos termos dos artigos 249.° e 250.9;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro--Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.9 da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

f) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e). f), g), h), 0, 0 e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Art 50.9 A numeração dos artigos 251.9 a 262.9 aumenta três unidades.

Art. 51.9 No artigo 252.°, que passa a 255.°, o n.9 1 é substituído por:

1 — Os inquéritos parlamentares desünam-sc a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Art. 52.9 No artigo 253.fl, que passa a 256.9, no n.9 1, a alínea c) é substituída por:

c) A um décimo do número de deputados, pelo menos;

Art. 53.B O artigo 257.9, que passa a 260.9, é substituído por

Artigo 260.9

Apresentação de relatório

1 —No fim dos seus trabalhos, a Comissão elabora o relatório final.

2 — O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela Comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto.

3 — O relatório é apresentado ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

Art. 54.9 É aditado um novo artigo 266.°, com a seguinte redacção:

SecçAo XI Artigo 266."

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Art. 55.9 A numeração dos artigos 263.9 e seguintes aumenta quatro unidades.

Art. 56.° No artigo 279.°, que passa a 283.°, o n.9 2 é substituído por

2 — A apresentação é feita perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.°s 220/V (INCENTIVA A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTABELECE FORMAS DE APOIO ÀS SUAS ACTIVIDADES) E 464/V (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 127.2 DO CÓDIGO CIVIL — ALARGAMENTO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE MENORES COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS).

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Os projectos de lei n.« 220/V c 464/V têm por objecto o associativismo juvenil, quer pela adopção de medidas de apoio à criação c funcionamento destas asso-