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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Art. 2.a No artigo 13.Q. n.9 1, é substituido «30» por «um décimo» e «50» por «um quinto do número de deputados».

Art, 3.9 No artigo 22.9, n.9 2, é substituída a expressão «mais de 25 deputados» por «um décimo ou mais do número de deputados».

Art. 4.9 No artigo 23.9, o n.9 1 é substituido por:

1 —Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por legislatura.

Art. 5.9 — 1 — No arügo 28.°, o n.° 1 passa a artigo único, com a seguinte redacção:

A Mesa mantém-se em funções até ao inicio da nova legislatura.

2 — É eliminado o n.9 2.

Art 6.a No artigo 31.B, o n.c 1 é substituido pon

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz--se pelo período da legislatura.

Art. 7.° No artigo 35.a, a alinea c) é substituída pon

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato.

Art. 8.a — 1 — No artigo 37.a, o corpo do artigo passa a n.e 1, com a seguinte redacção:

1 — Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Para o exercício da competencia estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria.

3 — É aditado um n." 3, com a seguinte redacção:

3 — A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Art. 9.9 No artigo 45.°, o n.° 3 é substituído por:

3 — As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Art. IO.9 — 1 — No artigo 58.9, no n.9 1, n.9 2.9, é substituído «/)» por «m)».

2 — No n.° 1, n.° 4.e, é substituído o actual texto por «Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo».

Art. II.9—1 —No artigo 62.9, n.° 1, alínea b), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

2 — No n.fl 1, alínea c), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

3 — No n.9 2, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

Art. 12.9— 1 — No artigo 70.9, o n.9 1 é substituído pon

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 —O n.9 2 é substituído por:

2 — A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.

Art 13.9 — 1 — No artigo 72.6, n.9 1, é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

e) À realização de debates de urgência.

2 — O n.9 2 é substituído por

2 — O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e) e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo parlamentar.

Art. 14.a O artigo 76.9 é substituído por.

Artigo 76.»

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante Importância e assuntos de Interesse tocai, regional e sectorial

O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de relevante importância;

e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Art. 15.°— 1 —O corpo do artigo 80.9 passa a n.9 1. 2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos ter-