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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2 — A recolha de dados pessoais deve processar-se em estrila adequação c pertinência à finalidade que a determinou.

3 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do seu início.'

Artigo 13.a Direito à Informação e acesso

1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre a existência de ficheiro automático, base ou banco de dados pessoais que lhe respeitem, e respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é facultado, em igualdade de circunstâncias, e sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.

Artigo 14."

Actualização dos dados

Os dados pessoais recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados, em bases e bancos de dados devem ser exactos e actuais.

Artigo 15.9 Utilização dos dados

Os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei.

Artigo 16.9 Limites da apreciação Judicial

Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar, que implique apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o resultado do tratamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.

CAPÍTULO IV

Dos ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais

Artigo 17.° Requisitos de constituição

1 — A constituição de ficheiros automatizados, de bases e bancos dc dados contendo dados pessoais, para os fins consentidos no artigo 11.°, é regulada por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a ficheiros automatizados, bases e bancos de dados mantidos por entidades públicas ou privadas que não contenham dados pessoais referidos no artigo ll.9

3 — As entidades referidas no número anterior estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à CNPDPI a constituição dc ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados com quaisquer outros dados pessoais e devem fazer acompanhar essa comunicação com os elementos constantes do artigo seguinte.

Artigo 18.°

Instrução dos pedidos

Os. pedidos de parecer ou _ de autorização da CNPDPI para a constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, bem como a comunicação a que se refere o n.9 3 do artigo anterior, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e sua finalidade;

c) Serviço ou serviços encarregados do processamento da informação;

d) Dados pessoais contidos em cada registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados;

f) Finalidade a que se destinam os dados, entidades a que podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança das informações;

0 Tempo de conservação dos dados pessoais;

;) Categoria dc pessoas que têm directamente acesso às informações;

0 Forma e condições sob as quais as pessoas podem tomar conhecimento dos dados que lhes respeitem; m) Forma como as pessoas podem fazer corrigir inexactidões dos dados que lhes respeitem.

Artigo 19.9 Indicações obrigatórias

1 — A lei, no caso especialmente previsto no n.9 1 do artigo 17.°, bem como as autorizações da CNPDPI a que se referem as alíneas c) e d) do n.91 do artigo 8.9, devem indicar:

o) O responsável do ficheiro;

b) Os dados pessoais a incluir no registo;

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a que podem ser transmitidos e em que condições;

e) O tempo de conservação dos dados pessoais;

f) A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe digam respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração das indicações constantes do n.° 1 carece igualmente dc ser prevista em lei especial, bem como de autorização da CNPDPI, ou apenas desta, consoante os casos.

Artigo 20.° Funcionamento dos ficheiros

1 — Os responsáveis por ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando actuem em desconformidade com a presente lei c tenham recebido da entidade competente directriz nesse sentido.