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5 DE ABRIL DE 1991

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a) Um membro da Assembleia Municipal de Mon-temor-o-Velho;

b) Um membro da Câmara Municipal de Moniemor--o-Velho;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Arazede;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Arazede;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Tojeiro.

Art. 4.9 A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa—Carlos Pereira Batista— Maria Helena Ferreira Moura—Rosa Tomé e Costa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.a 717/V

ALARGA 0 REGIME CONTRIBUTIVO APLICÁVEL ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS DE JOGADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL ABRANGIDOS PELO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS DOS DEMAIS DESPORTISTAS PROFISSIONAIS.

O Decreto-Lei n.9 300/89, de 4 de Setembro, veio reformular o enquadramento dos jogadores profissionais de futebol perante a Segurança Social, prevendo que o regime

jurídico instituído viesse a ser tornado aplicável a outras actividades desportivas praticadas cm moldes profissionais.

O dccrcto-lci acima referido veio adequar o esquema contributivo dos futebolistas profissionais às circunstâncias específicas da sua actividade, determinando a fixação dc taxas dc contribuições (11 % c 17,5%, respectivamente para jogadores c para as entidades empregadoras) c um cálculo específico das remunerações a considera- (correspondentes a um quinto das remunerações efectivas, mas nunca inferiores ao salário mínimo nacional).

Apesar de se encontrar prevista a aplicação dc regime semelhante ao estabelecido no Dccreto-Lci n.9 3C0/89, dc 4 de Setembro, a outros desportistas profissionais, ia! facto ficou dependente de portarias ministeriais que o regulamentassem, o que não se verificou, cm qualquer caso, até à data.

Constitui, portanto, um imperativo tíc justiça que o regime de contribuições para a Segurança Social estabelecido para os jogadores profissionais dc futebol seja automaticamente extensivo aos demais desportistas profissionais.

Neste termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que alarga o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras dc jogadores profissionais dc futebol abrangidos pelo regime gera! dc segurança social às entidades empregadoras dos demais desportistas profissionais:

Artigo l.9 Âmbito tíc uptlcaçüo

As disposições constantes do Dccreto-Lci n.9 3C0/89, de 4 de Setembro, que reformula o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras dc jogadores profissionais dc futebol abrangidos pelo regime gerat de segurança social, aplicam-sc às entidades empregadoras dos demais desportistas profissionais.

Artigo 2.9

Revogação

É revogado o artigo 7.9 do Dccreto-Lci n." 300/89, dc 4 de Setembro.

Assembleia da República, 21 de Março dc 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Vítor Costa.

PROPOSTA DE LE3 GSL2 17S/V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Relatório e parecer tía Comissão tís Economia, Finanças e -Plano

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do que dispõe o n.° 4 do artigo 101.° da Lei n.9 9/87, dc 24 dc Março (EPARAA), e nos termos do n.9 1 do artigo 4.° do Dccreto-Lci n.u 336/90, dc 30 dc Outubro, apresentou uma proposta dc lei pela qual solicita autorização para a contracção dc um ou mas empréstimos externos até ao montante de 6 000 000 dc contos.