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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O n.9 2 do artigo 4.a do citado Decreto-Lei n.° 336/90 faz depender a contracção de empréstimos externos da audição do Governo da República e da prévia autorização da Assembleia da República.

O Governo emitiu o necessário parecer que se junta em anexo e que em substância diz «nada haver a opor ao montante do empréstimo» a contrair pela Região Autónoma dos Açores, preconizando, todavia, que a autorização a conceder contenha «uma maior especificação em matéria de prazos» e que seja adoptado o quadro de referência do mercado de capitais tout court e não do mercado de capitais nacional, para definição das condições do empréstimo, dado tratar-se de um empréstimo externo.

2— A Assembleia Legislativa Regional justifica e a proposta de lei com a necessidade que a Região Autónoma tem de obter os recursos financeiros necessários para a realização dos projectos incluídos no seu plano de médio prazo para o quadriénio 1989-1992 (PMP 89/92), designadamente os que se integram no Plano Nacional de Interesse Comunitário e no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, aprovados pelos órgãos comunitários competentes.

Todos os projectos de investimento a serem financiados com o produto do empréstimo em análise estão em curso de execução e têm a sua conclusão prevista para o ano de 1992.

Os projectos a financiar respeitam à construção de infra--estruturas de transportes (estradas, portos e aeroportos), assim como infra-estruturas de saúde (hospitais).

3 — O empréstimo está previsto em conta própria do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano em curso que prevê o recurso ao crédito por parte daquela Região Autónoma até ao montante de 10 milhões de contos.

A execução de autorização agora solicitada pela Assembleia Legislativa Regional situará a dívida consolidada da Região Autónoma dos Açores no montante de cerca de 30 milhões de contos.

O serviço da dívida para o ano em curso é de cerca de 9 % das receitas correntes daquela Região para o mesmo período (3 250 000 contos).

A quase totalidade da dívida externa da Região está colocada junto do BEI, cerca de 18,5 milhões de contos.

A dívida consolidada total (interna e externa) da Região Autónoma dos Açores em 31 de Dezembro de 1990 era cerca de 27 000 000 de contos.

A Lei n.9 65/90, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano em curso, fixa o acréscimo líquido de endividamento global directo da Região Autónoma dos Açores para 1991 em 7 milhões de contos.

4 — Assim, e considerando, em síntese, que o pedido de autorização:

a) Tem suporte estatutário e legal;

b) Se contém dentro do limite de crescimento de endividamento fixado para o ano em curso;

c) Visa a obtenção de recursos que permitam assegurar a execução de projectos de investimento integrados no Plano de Desenvolvimento da Região e incluídos nos programas co-financiados pela CEE;

d) Será contratado nas condições correntes do mercado de capitais, com período de carência de reembolso, prazo de autorização dilatado e baixa taxa de juro:

Considera-se que a proposta de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação, sendo de aceitar a recomendação constante do parecer do Governo no sentido de eliminar na alínea b) do n.9 2 a palavra «nacional» contida na expressão «correntes no mercado nacional de capitais».

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1991. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO

Despacho n.9 365/91-SET

A proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores visa obter a necessária autorização para a contratação de empréstimos externos, designadamente junto do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 6 milhões de contos.

Nos termos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.9 2 do artigo 4.9 do Decreto-Lei n.9 336/90, dc 30 de Outubro, a Assembleia da República solicitou o parecer do Governo sobre esta proposta dc lei.

Atendendo às finalidades e características das operações constantes da proposta de lei apresentadas é o seguinte o parecer que transmito, conforme solicitado pela Assembleia da República:

1 — Quanto ao montante nada haverá a opor, dado que ele se enquadra no limite definido pela Assembleia da República através do Orçamento do Estado para 1991.

2 — No que diz respeito às condições gerais dos empréstimos referidos no n.9 2 do artigo 2.Q, salienta--se o seguinte:

/') Seria desejável uma maior especificação, designadamente em matéria de prazos;

ii) A alínea b) deverá referir-se às condições correntes nos mercados de capitais e não apenas no mercado de capitais nacional, já que se trata de empréstimos externos.

3 — Finalmente, deverá referir-se que, de acordo com o programa de financiamentos para 1991 acordado entre o Governo e o BEI, apenas está previsto o financiamento de entidades do sector público para projectos integrados no quadro comunitário de apoio, sendo o valor indicativo dos correspondentes empréstimos para a Região Autónoma dos Açores da ordem dos 14 milhões de ecus.

Lisboa, 6 de Março de 1991. — O Secretário de Estado

do Tesouro, Carlos Tavares.