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10 DE ABRIL DE 1991

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Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), nem pela Lei n.° 44/86 (lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência).

2. A apresentação da presente proposta de lei concretiza, acima de tudo, a preocupação de desenvolver e dar expressão prática, na vertente especial da protecção civil em situações de normalidade institucional, a princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, sobretudo nos seus artigos 9.°, 24.°, 25.°, 27.°, 64.°, 66.° e 81.°, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas como são as que acompanham e se seguem à ocorrência de acidentes graves, catástrofes ou calamidades devidas à acção do homem ou da Natureza.

Aliás, importa destacar que, em domínios tão importantes como estes, intimamente relacionados com a vida dos cidadãos, a lei fundamental não se limitou a definir os grandes objectivos a prosseguir como obrigações prioritárias pelo Estado, tendo ido mais longe, ao indicar as principais orientações a seguir e os caminhos a trilhar quanto ao ordenamento básico do exercício das actividades tendentes à salvaguarda dos valores e interesses anteriormente referidos.

Com efeito, princípios como os da solidariedade social (artigo 1.°), legalidade democrática (artigo 2.°), unidade do Estado (artigo 3.°), descentralização democrática da Administração Pública (artigo 267.°), autonomia regional e autárquica (artigos 227.° e 239.°), solidariedade e cooperação institucional e interterritorial (artigos 231.°, 239.° e 267.°) constituem pressupostos ou condições essenciais à escolha de soluções correctas, eficazes e operativas, bem como à concretização de um sistema nacional de protecção civil necessariamente baseado na Constituição e adaptado às nossas específicas realidades institucionais.

A filosofia informadora da presente proposta de lei reside, pois, na própria Constituição, que constitui, também, o fundamento jurídico das soluções preconizadas.

3. A política de protecção civil tem de basear-se no dever de todos os cidadãos assegurarem a sua autopro-tecção e contribuírem para a segurança da comunidade a que pertencem.

A importância dos valores e interesses que importa salvaguardar em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade gera, frequentemente, a necessidade de dispor, com urgência, de vultosos recursos humanos, materiais e financeiros da Administração Pública, das associações de socorro e solidariedade social, das empresas e dos próprios cidadãos para enfrentar os efeitos devastadores de tais acontecimentos, tornando-se, por isso, indispensável a inventariação prévia dos meios, públicos e privados, mais facilmente mobilizáveis e a planificação antecipada da sua utilização racional e coordenada.

Para responder a estes dois objectivos considera-se necessário estabelecer um conjunto de órgãos e serviços institucionalmente relacionados e funcionalmente cooperantes que, actuando de acordo com princípios claramente definidos, contribuam para a prossecução das finalidades estratégicas da protecção civil.

4. Porém, não sofre contestação o entendimento de que o êxito possível dos esforços a desenvolver no sentido da prevenção de acidentes graves, catástrofes e calamidades, ou dirigidos ao enfrentamento dos efeitos devastadores de tais acontecimentos, depende, essencialmente, em qualquer sociedade, do papel a desempenhar pelos cidadãos, pelas comunidades locais e regionais, pelas associações e pelas próprias empresas.

Daí que, no domínio da actividade de protecção civil, mais do que em qualquer outro, não possa deixar de considerar-se como indispensável a criação de uma autêntica mentalidade de segurança e o desenvolvimento de um saudável sentimento de solidariedade social e institucional, através da informação e formação dos cidadãos e de acções de sensibilização junto dos municípios, das associações e das empresas.

Daí, também, que não possa prescindir-se de estabelecer deveres gerais de colaboração para a generalidade dos cidadãos e deveres especiais de cooperação para todas as entidades e indivíduos que, por motivos funcionais, justificam a sujeição a maior nível de exigências.

Ao Estado caberá, principalmente, através de órgãos e serviços especialmente vocacionados para o planeamento e a coordenação, articular esforços, conjugar iniciativas, preparar e organizar meios, mobilizar recursos financeiros e adoptar, se necessário, algumas das medidas de carácter excepcional tipificadas na lei, em situações de maior gravidade.

5. A organização de medidas preventivas e o desencadeamento de operações de protecção civil pressupõem, necessariamente, o empenhamento e a colaboração de organismos e serviços públicos independentes, autónomos e diversamente estruturados.

A inserção das forças de segurança —Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública— no elenco dos agentes de protecção civil, a par de serviços especialmente vocacionados para o socorro, a assistência e o apoio decorre da íntima e natural relação existente entre a actividade de segurança interna, propriamente dita, e a actividade de protecção civil, e traduz o reconhecimento de que o papel por elas desempenhado, neste domínio, constitui um elemento indispensável do sistema nacional de protecção civil.

Aliás, isso corresponde a uma tradição nacional, sempre reafirmada pelo legislador, quer, genericamente, na lei de enquadramento da actividade de segurança interna, quer nas sucessivas leis orgânicas das referidas forças de segurança, que nunca deixaram de incluir, no âmbito das respectivas missões estatutárias, amplas atribuições em matéria de protecção civil (cf. os artigos 1.° e 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, os artigos 1.° e 2.°, do Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, e o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 373/85, de 20 de Setembro).

A omnipresença do dispositivo das forças de segurança e a sua secular experiência na prestação de serviços de alerta e socorro, a par da permanente disponibilidade para o contacto com os acontecimentos, as populações e as estruturas de todos os níveis e de todas as especialidades, constituem razões para conside-