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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

como satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.

3 — Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas, cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento, têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.

4 — As penas correspondentes à desobediência e à resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, serão sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 — A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Condução, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I Competência dó Governo

Artigo 10.° Competência do Governo

1 — a condução da política de protecção civil é da competência do Governo que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações políticas a adoptar ou a propor naquele domínio.

2 — Compete ao Conselho de Ministros:

d) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos governos regionais;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.

Artigo 11.° Competência do Primeiro-Minlstro

1 — O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões;

c) Assumir a direcção superior das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

Secção II Conselho Superior de Protecção Cnd

Artigo 12.° Definição e funções

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

2 — Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil.

3 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 13.°

Composição

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e de dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo e ambiente e recursos naturais;

c) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma.