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10 DE ABRIL DE 1991

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3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

4 — O Conselho elaborará o seu regimento, competindo a sua aprovação ao Conselho de Ministros.

5 — O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho será assegurado pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.

Secção III Comissão Nacional de Protecção Crvü

Artigo 14.° Definição e composição

1 — A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.

2 — A Comissão funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°;

b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos Comandos Gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante de cada um dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

f) As entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 13.°

3 — Os delegados dos ministros da República e dos presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma e poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos, que lhes será comunicada sempre que a Comissão reúna.

4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

5 — As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 15.° Funções

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil e, designadamente, estudar e propor:

a) Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da presente lei e à prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;

b) Mecanismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvidas no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;

c) Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;

e) Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil.

2 — Compete, ainda, à Comissão, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de protecção civil, bem como no da cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:

a) Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;

b) Acções a empreender no âmbito do sistema educativo com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;

d) Formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

CAPÍTULO IV Serviços, agentes e estruturas de protecção civil

Artigo 16.° Serviços de protecção civil

1 — Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional e os serviços regionais e municipais.

2 — Nos distritos haverá delegações do serviço nacional de protecção civil.

3 — Nos espaços sob jurisdição da autoridade marítima as responsabilidades inerentes à protecção civil cabem aos serviços dependentes daquela autoridade.

4 — Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento,