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10 DE ABRIL DE 1991

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b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicos ou privados, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.

3 — Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 — Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio, respectivamente, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5 — Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do governador civil e da câmara municipal, respectivamente.

Artigo 21.°

Auxílio externo

1 — Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.

2 — Os produtos e equipamentos que constituam o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade do respectivo desembaraço aduaneiro.

3 — São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.° Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 — Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e na lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

2 — Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção

civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

3 — Será assegurada a representação adequada, ao nível de órgãos de planeamento, do sistema nacional de protecção civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 23.° Desenvolvimento e regulamentação

Os diplomas de desenvolvimento das bases da presente lei, bem como os da sua regulamentação, serão publicados no prazo de um ano.

Artigo 24.° Norma revogatória

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário ou em coincidência com o estabelecido na presente lei, nomeadamente o artigo 70.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 25.°

Habilitação e entrada em vigor

1 — Com a publicação da presente lei o Governo fica habilitado a aprovar os diplomas de desenvolvimento referidos no artigo 23.°

2 — Com excepção do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor simultaneamente com o último dos diplomas de desenvolvimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.