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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.°

5 — As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil, bem como às suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.

6 — Nas regiões autónomas, os poderes regulamentares previstos no número anterior serão exercidos, na parte respeitante aos órgãos e estruturas próprias das regiões, pelos órgãos de governo próprio, nos termos da Constituição e da presente lei, em consonância com os princípios e as orientações estabelecidos em decreto regulamentar para os serviços nacional e municipais.

Artigo 17.° Agentes de protecção civil

1 — Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

b) As Forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 — A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 — Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:

o) Serviços e associações de bombeiros;

b) Serviços de saúde;

c) Instituições de segurança social;

d) Instituições com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;

é) Organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência, as condições do emprego das Forças Armadas em situação de catástrofe ou de calamidade serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que podem solictar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.

5 — Os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.

Artigo 18.°

Instituições de investigação técnica e cientifica

1 — Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção ci-

vil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento de emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.

2 — São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:

d) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas; é) Direcção-Geral das Florestas;

f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

g) Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO V Operações de protecção civil

Artigo 19.° Centros operacionais de protecção civil

1 — Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 — Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados os centros operacionais de protecção,civil de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 — As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil serão objecto de decreto regulamentar.

4 — Nas regiões autónomas, os poderes regulamentares previstos no número anterior serão exercidos, na parte respeitante aos órgãos e estruturas próprias das regiões, pelos órgãos de governo próprio, nos termos da Constituição e da presente lei, em consonância com os princípios e orientações estabelecidos no diploma regulamentar do Governo da República sobre a matéria.

5 — O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.° 2 é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no artigo 16.°

Artigo 20.° Planos de emergência

1 — Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;