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26 DE ABRIL DE 1991

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ao seu ensino c valorização, à difusão da leitura pública, à protecção das actividades editoriais e à projecção internacional.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1991. — Os Deputados Independentes'. Jorge Lemos—José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.2 157/V

REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PS

Artigo 1.°

O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.8 da Constituição da República Portuguesa, é um órgOo de consulla e concertação nos domínios das políticas económica c social e de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico.

Artigo 3.°

b) (Eliminar.)

c) Seis representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

d) Dezoito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

e) Dezasseis representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

0 Dois rcprcscnlanlcs do sector empresarial do Estado;

j) Dois representantes de cada Região Autónoma, a

designar, por método proporcional, pela respectiva

Assembleia Regional; k) Um representante de cada região administrativa do

continente, designado pelas respectivas assembleias

regionais;

/) Dois rcprcscnlanlcs da Associação Nacional de Municípios;

r) Três representantes de outros sectores relevantes no domínio económico c social, nomeadamente da juventude;

s) [Anterior r)J

2 — A designação deve ter cm conta a relevância dos interesses representados.

4 — Os representantes dos trabalhadores c dos empregadores, referidos nas alíneas d) e e) do n.B 1, incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão de Concertação Social.

Artigo 4.»

7 — Das decisões do presidente, referidas nos n.os 5 c 6, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o plenário.

Artigo 5.s

1— .................................................................................

a) (Eliminar.)

b) (Passa a a)./

c) (Passa a b).J

e) Não cumpram os requisitos de participação previstos no Regimento.

Artigo 6.8

cl) A Comissão de Concertação Social; c2) As comissões especializadas.

Artigo 7.9

c) (Eliminar.)

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, após parecer positivo do conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja considerada úül.

Artigo 8.°

2 — Cabe exclusivamente ao Plenário emitir pareceres cm nome do Conselho.

Artigo 9.°

3 —Os membros das comissões são indicados, em igual número, por cada um dos grupos, salvo decisão expressa cm contrário dos grupos envolvidos.

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

6— .................................................................................

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios c informações a pedido dos outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa, cabendo ao presidente da secção a fixação das prioridades, sempre que tal se mostre necessário;

d) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegurará a direcção e condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e assegurará a representação externa da Comissão.

Artigo IO.8

1 —O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice--presidentes e pelos coordenadores das comissões especializadas permanentes.