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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2 —

d) Convocar e elaborar a ordem de trabalhos do plenário;

e) Promover a elaboração de estudos, pareceres e recomendações por iniciativa do conselho.

Artigo ll.8

1 —O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes e pelo secretário-geral.

Artigo 11.9-A Grupos

1 — Para um melhor funcionamento e uma mais adequada representação os membros do Conselho organizam--sc em quatro grupos.

2 — Compõem, nomeadamente, o grupo Governamental e Autárquico os representantes referidos nas alíneas c), f), k) c 0 do artigo 3.°

3 — Compõem, nomeadamente, o grupo Trabalhador os representantes referidos na alínea d) do artigo 3."

4 — Compõem, nomeadamente, o grupo Empregador os representantes referidos nas alíneas e) e í) do artigo 3.9

5 — Compõem, nomeadamente, o grupo Interesses Diversos os representantes referidos nas alíneas f), g), h), m), n), ó), p) e q) do artigo 3.°

6 — O grupo, por decisão de maioria não inferior a três quartos, poderá, a seu pedido, aceitar outros membros ou rejeitar algum dos membros referidos nas alíneas anteriores.

7 — O plenário do Conselho deverá definir os meios necessários ao funcionamento dos grupos.

Artigo 12.9-A

Secrttírio-gcral

1 — O Conselho tem um secrciário-geral, a quem compete, sob orientação do presidente, dirigir os serviços técnicos e administrativos e organizar os respectivos trabalhos.

2 — O sccrctário-gcral participa, sem direito de voto, nas reuniões do plenário e do conselho coordenador e é responsável pela elaboração das respectivas actas.

3 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, sob proposta do conselho coordenador, por um período de quatro anos, renovável.

Artigo 14.9

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada cm vigor.

Artigo 15."

30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior e a eleição e tomada de posse do presidente, s3o extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional dc Rendimentos c Preços e o Conselho Permanente dc Concertação Social.

Artigo 16.9

2 — O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, independentemente dc quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal dc Contas c publicação no Diário da República.

Artigo 17.9

Até à criação das regiões administrativas os respectivos representantes, previstos na alínea k) do artigo 3.9, serão eleitos um por cada conselho de região das áreas de cada comissão dc coordenação regional e mais três pela Associação Nacional de Municípios.

Os Deputados do PS: João Proença — Manuel dos Santos—Helena Torrres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.2 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Proposta de alteração

Artigo 10.9

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Santos Pereira — Carlos Lélis Gonçalves — Cecília Catarino.

Parecer da Assembleia Regional da Madeira sobre a proposta de alteração ao artigo 10.2

Para conhecimento superior dc S. Ex.? o Presidente da Assembleia da República, a seguir transcrevemos o parecer aprovado por esta Assembleia, referente ao assunto em epígrafe, em sessão plenária de 23 dc Abril dc 1991:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sem prejuízo do conteúdo das posições já anteriormente assumidas, lamentando que o sistema político--conslilucional português continue limitando os legítimos direitos cívicos das comunidades emigrantes portuguesas e o facto dc não ter sido possível o consenso para que cada círculo eleitoral elegesse dois deputados, vem, nos termos do artigo 228.9, n.9 2, da Constituição da República, emitir o seu parecer favorável ao texto da proposta de alteração ao artigo IO.9 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o qual mantém em vigor o regime eleitoral até aqui vigente.

O Chefe do Gabinete, Rui Alberto de Abreu Malheiro.