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26 DE ABRIL DE 1991

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 39/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, CELEBRADA EM LUGANO, EM 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Parecer e relatório, respectivamente, das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A presente resolução vem definir a competência dos tribunais na ordem internacional, aplicando-sc cm matéria civil e comercial c não abrangendo, como 6 evidente, as matérias fiscais, aduaneiras c administrativas.

No âmbito do direito civil e comercial, excluem-se, c em nosso entender bem, o estatuto e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos c as sucessões e, bem assim, as falências, concordatas c outros processos análogos.

A Convenção não se aplica ainda a questões relativas à segurança social c à arbitragem.

Considerando, nomeadamente, a adesão dc Portugal à CEE e as vantagens resultantes do reforço da cooperação judiciária c económica da Europa c da necessidade dc assegurar, cm homenagem à segurança c certeza do direito, uma interpretação tão uniforme quanto possível cm matérias tão relevantes;

Tendo cm conta que a mencionada Convenção respeita as normas constitucionais cm vigor:

Somos dc parecer que aludida proposta dc resolução n.9 39/V está em condições dc subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Abril dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Nos termos dos artigos 164.9, alínea j), 168.9, n.9 1, alínea q), 169.", n.° 5, c 203.9, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República aprovar, para ratificação e por meio dc resolução, a prcscrftc Convenção.

A presente Convenção é paralela à Convenção de Bruxelas dc 27 de Setembro dc 1968 Relativa à Competência Judicial c Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e tem por objcclo um acordo entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia c os países da EFTA, que estabelece um processo comum para a aplicação de regras uniformes relativas à competência dos tribunais dos Estados membros da Comunidade c dos países da EFTA para conhecer de acções cm matéria civil c criminal c para o reconhecimento c execução das respectivas sentenças.

Ela associa os países da EFTA às regras estabelecidas pela Convenção dc Bruxelas celebrada pelos Estados membros da Comunidade c vem dar cumprimento aos compromissos resultantes da adesão dc Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Em face do exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação, entende que a presente proposta de resolução está cm condições dc subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para Plenário.

Palácio dc São Bento, 23 dc Abril de 1991. — O Relator, Mário Oliveira Mendes dos Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 40/V

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Parecer e relatório, respectivamente, das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução e sobre o protocolo relativo à sua interpretação, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa á Adesão Helénica.

A proposta dc resolução n.° 40/V, respeitante à Convenção supra-idcnüficada, visa concretizar os compromissos assumidos pelo Reino dc Espanha c pela República Portuguesa dc aderirem à aludida Convenção com as adaptações que, posteriormente c ao longo do tempo, lhe foram sendo introduzidas.

Pela presente Convenção, o Reino de Espanha c a República Portuguesa aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária c à Execução de Decisões em Matéria Civil c Comercial, assinada em Bruxelas cm 27 dc Dezembro dc 1968, e ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal dc Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 dc Junho dc 1971, com as adaptações decorrentes da denominada Convenção de 1978 c da Convenção de 1982.

Esta ratificação dc adesão tem em conta a integração dc Portugal na CEE e está em concordância com as normas constitucionais.

Assim sendo, somos dc parecer que a proposta dc resolução n.° 40/V está cm condições de subir a Plenário.

Palácio dc São Bento, 24 dc Abril dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Nos termos dos artigos 164.°, alínea j), 168.°, n.° 1, alínea q), 169.9, n.° 5, e 203.9, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da