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4 DE MAIO DE 1991

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a degradação da situação social, sejam melhoradas e dignificadas.

Assim, o PCP propõe a partir de 1 de Julho próximo um aumento intercalar das reformas e pensões do regime geral da Segurança Social, designadamente:

A pensão mínima do regime geral actualmente de 20 000$ passa para 25 000$;

A pensão mínima do regime especial dos agrícolas actualmente de 14 400$ passa para 25 000$ (igual à do regime geral de acordo com a igualdade de salários em vigor);

As pensões do regime não contributivo (pensão social) dos antigos regimes dos agrícolas e de sobrevivência passam de 13 000$ para 16 500$;

O suplemento a grandes inválidos passa de 7300$ para 9000$ e de 6200$ para 7500$ para os pensionistas do regime geral e do regime não con-tibutivo e de sobrevivência, respectivamente.

Por último, propõe um acréscimo de 12,5% aos valores das pensões superiores à pensão mínima do regime geral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Aumento intercalar do salário mínimo nacional e das reformas e pensões

Artigo 1.° Actualização do salário mínimo nacional

Os valores da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem passam a ser na indústria e na agricultura de 45 000$ e nos serviços domésticos de 37 600$.

Artigo 2.° Actualização das pensões

1 — As pensões de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente à publicação do presente diploma são actualizadas para o valor resultantes da aplicação da percentagem de 12,5 ao respectivo quantitativo.

2 — A aplicação do disposto no n.° 1 não prejudica em caso algum a garantia dos valores mínimos estabelecidos no artigo 3.°

Artigo 3.° Valor mínimo das pensões

1 — O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral e do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 25 000$.

2 — Aos beneficiários dos regulamentos especiais da Segurança Social dos trabalhadors ferroviários e do pessoal do serviço de transportes colectivos do Porto é aplicável a garantia do valor mínimo das pensões estabelecido no número anterior.

3 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contibutivo é fixado em 16 500$.

4 — O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é fixado em 16 500$.

5 — O valor mínimo das pensões de sobrevivência do regime geral da Segurança Social e do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 16 500$.

6 — Os montantes das pensões mínimas por mais do que um regime obrigatório de protecção social — designadamente os regimes de segurança social nacionais ou de outros países, o regime geral de aposentações, o esquema dos antigos funcionários das ex-colónias e o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários — são actualizados para um valor igual ao do regime não contributivo — 16 500$.

7 — O valor das pensões mínimas do regime de protecção nos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais é fixado em 25 000$.

Artigo 4.°

Actualização das prestações complementares

1 — O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:

d) Para pensionistas de invalidez dos regimes geral e especial dos agrícolas, 9000$;

b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime não contributivo e de sobrevivência, 7500$.

2 — O valor do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4000$.

Artigo 5.° Entrada em vigor

O Governo promoverá todas as medidas constitucionais e legais necessárias para que o presente diploma produza efeitos a partir de 1 de Julho de 1991.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Manuel Maia — António Filipe — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 742/V

AUMENTO 00 ABQN0 DE FAMlUA E OUTRAS PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES

Considerando que os valores das prestações por encargos familiares se encontram desvalorizados porque os seus montantes são manifestamente insuficientes quanto aos objectivos para que foram criados;

Considerando a relação equilibrada entre os valores das diferentes prestações como uma componente lógica de um bloco coeso que se solidifica;

Considerando que se deve estabelecer uma relação entre estes e o salário mínimo nacional;