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4 DE MAIO DE 1991

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Artigo 11.° Entrada em vigor

O Governo tomará as medidas necessárias para a entrada em vigor da presente lei a partir de 1 de Julho de 1991.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Octávio Teixeira — José Manuel Maia — António Filipe — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 134/V

VISANDO UMA INTERVENÇÃO URGENTE NOS MERCADOS DO VINHO E DA CARNE DE BOVINO

1 — Considerando a grave crise, no plano do escoamento e dos preços, com que se defrontam no actual momento os produtores de vinho e de carne bovina;

2 — Considerando que o vinho para consumo está a sofrer quebras de preços no produtor que oscilam entre os 40% e os 60% sem qualquer repercussão no consumidor;

3 — Considerando que a intervenção para destilação foi insuficiente;

4 — Considerando as fortes probabilidades de estar a ser importado vinho de Espanha em condições não regulamentares;

5 — Considerando igualmente as enormes baixas de preços pagos ao produtor no mercado da carne bovina que estão a atingir reduções nominais de mais de 25 % em relação a 1990, a que acresce uma quebra acentuada da procura;

6 — Considerando o elevado volume de importações que se tem registado;

7 — Considerando a possibilidade de aplicação de instrumentos de vigilância do mercado da carne de bovino através da aplicação dos mecanismos complementares de trocas (MCT), a possibilidade acrescida de in-

tervenção no mercado no âmbito de concursos abertos pelas Comunidades Europeias e da concessão de ajudas à armazenagem privada: A Assembleia da República:

a) Chama a atenção do Governo para a grave crise que estão a atravessar os mercados do vinho e da carne bovina;

b) Defende a reabertura do processo de intervenção para destilação dos vinhos de baixa qualidade;

c) Entende serem necessárias acções especiais de vigilância sobre eventuais exportações de vinho de Espanha;

d) Apoia a concessão de ajudas às cooperativas e produtores engarrafadores para a armazenagem e envelhecimento de bons lotes de vinho VQPRD;

é) Defende a concessão de apoios compensatórios às regiões vitivinícolas com vinhos de baixa graduação e elevados custos de produção;

f) Defende um maior apoio do Governo à promoção dos vinhos de qualidade nos mercados externos, designadamente para países terceiros, socorrendo-se nestes casos dos mecanismos comunitários de restituição às exportações;

g) Pronuncia-se pela urgente aplicação dos mecanismos complementares de trocas (MCT) ao mercado da carne bovina;

h) Entende ser encessário o desencadeamento pelo IROMA de uma acção de intervenção no mercado da carne bovina e o recurso a ajudas à armazenagem de carne.

Face à grave quebra de rendimentos que estão a sofrer os agricultores portugueses a Assembleia da República pronuncia-se igualmente pela necessidade e aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.° 768/89, de ajudas transitórias ao rendimento para os agricultores afectados por problemas de mercado.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Joaquim Teixeira.