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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Considerando ainda a necessidade de medidas urgentes que visem actualizar e adequar às realidades efectivas as prestações por encargos familiares:

O Grupo Parlamentar do PCP, no momento em que apresenta um projecto de lei de aumento intercalar do salário mínimo nacional e das pensões, apresenta também um projecto de lei que visa um aumento intercalar do abono de família e demais prestações por encargos familiares.

Assim, propõe-se:

O aumento do abono de família de acordo com os limites e idades seguintes:

cr) 3000$ até aos 16 anos de idade;

b) 3500$ dos 16 aos 18 anos;

c) 4000$ mais de 18 anos;

Um acréscimo de 20°7o ao montante do abono de família às crianças e jovens dos agregados familiares de menores rendimentos;

O aumento do abono complementar a deficientes equivalente a três vezes o abono de família, 9000$, 10 500$ e 12 000$ para os que têm idade até aos 16, dos 16 aos 18 e superior aos 18, respectivamente;

Aumenta os subsídios vitalício, por assistência a terceira pessoa e de funeral e torna-o extensivo aos beneficiários do regime não contributivo;

Valoriza os subsídios de casamento, nascimento e aleitação e alarga o período de aleitação aos 12 meses de idade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Aumento do abono de família e outras prestações por encargos familiares

Artigo 1.° Montante do abono de família

1 — O abono de família é atribuído mensalmente nos montantes e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 3000$ até aos 16 anos de idade;

b) 3500$ dos 16 aos 18 anos;

c) 4000$ aos de idade superior a 18 anos.

2 — Tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a duas vezes a remuneração mínima garantida mensalmente à generalidade dos trabalhadores, o montante mensal do abono de família relativamente ao 2.° descendente e seguintes será acrescido de 20%.

Artigo 2.° Montante do abono complementar a deficientes

1 — O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, da acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte:

a) 7500$ até aos 16 anos de idade;

b) 10 500$ dos 16 aos 18 anos;

c) 12 000$ aos de idade superior a 18.

Artigo 3.° Montante do subsidio vitalicio

O montante do subsidio vitalicio é de 16 500$.

Artigo 4.°

Montante do subsidio por assistência a terceira pessoa

O montante mensal do subsídio por assistência a terceira pessoa é de 8000$.

Artigo 5.° Montante do subsidio de nascimento

O montante do subsídio de nascimento é de 26 000$.

Artigo 6.°

Condições de atribuição e montante do subsidio de aieitaçio

1 — O subsídio de aleitação é atribuído independentemente da amamentação materna total ou parcial, em prestações mensais nos primeiros 12 meses de vida da criança.

2 — O montante mensal do subsídio de aleitação é de 5000$.

Artigo 7.° Montante do subsidio de casamento

O montante do subsídio de casamento é de 20 000$.

Artigo 8.°

Montante do subsídio de funeral

1 — O montante do subsídio de funeral é de 25 000$.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos beneficiários do regime não contributivo.

Artigo 9.° Prestações adicionais

1 — O abono de família, o abono complementar a deficientes, o subsídio mental vitalício e o subsídio por assistência a terceira pessoa são acrescidos de duas prestações mensais correspondentes, respectivamente, ao subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.° mês e a prestação complementar atribuída em Julho como 14.° mês.

2 — Os montantes das prestações contidas no número anterior serão de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações de apoio familiar, da actualização estabelecida no presente diploma.

Artigo 10.°

Norrna revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei.