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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

título v

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 62.9

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Artigo 63.9

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação c o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento cconómico-social.

Artigo 64.°

1 —A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais c a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 65.9

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde c energia, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia, nos lermos do restante território nacional, tendo cm conta as especificidades do arquipélago.

3 — A Região beneficia na íntegra, e cm plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, cm caso de greve, o transporte aéreo dc passageiros entre o continente c a Madeira.

Artigo 66.9

A Região dispõe dc uma zona franca industrial, de um centro dc operações financeiras internacionais e de um centro exterior dc registo de navios, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Finanças

Secção I Receitas e despesas

Artigo 67.°

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, laxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região c liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente cm função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definida no artigo l.9 deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático;

i) Os apoios das Comunidades Europeias;

j) As receitas provenientes das privatizações de acordo com o disposto na lei quadro prevista no n.B 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 68.°

Ao Governo Regional cabe dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, cm especial:

a) Lançar, liquidar c cobrar os referidos impostos c laxas através dc serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição dc sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região c arrecadar as receitas dc outros impostos, laxas ou receitas equivalentes, nos casos cm que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas c prazos dc lançamento, liquidação c cobrança dos mesmos impostos e laxas;

d) Decidir, nos lermos da lei, sobre a concessão dc benefícios fiscais.

Artigo 69.9

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, a qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Artigo 70.°

Dc harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários